LEI N. 402 – DE 4 DE MARÇO DE 1937
Altera o decreto n. 11.842, de 29 dezembro de 1915, com relação aos premios de depositos publicos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Os depositarios publicos, a que se referem os decretos ns. 24.601, de 6 de julho de 1934, e 24.230, de 12 de maio de 1934, perceberão os seguintes emolumentos:
1% sobre o valor dos bens, até 1.000:000$000;
Mais 1/2% do que exceder de 1.000:000$000;
5% sobre o rendimento liquido dos bens depositados, até 500:000$000, e mais 3% sobre a renda excedente deste limite.
Art. 2º Nos executivos fiscaes, quando não houver prova de valor dos bens depositados e a fazenda não decahir, os depositarios receberão os seguintes emolumentos:
a) nas causas até o valor de....................................................................................... 100$000 – 10$000
b) nas causas até o valor de........................................................................................500$000 – 15$000
c) nas causas até o valor de.....................................................................................1:000$000 – 20$000
d) nas causas de valor superior a............................................................................ 1:000$000 – 3%
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
Arthur de Souza Costa.