LEI N. 398 – DE 2 DE MARÇO DE 1937
Providencia para a installação de estações radiotelegraphicas em municipios amazonenses pelo Poder Executivo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a installar, no menor prazo possivel, estações radio-telegraphicas nos municipios de Barreirinha, Urucará, Silves, Urucuritubá, Moura, Barcellos, Carauary e Canutama, no Estado do Amazonas; São João, no rio Cuyabá, Estado de Matto Grosso; Taracatú, Moxotó, Buique e Aguas Bellas, no Estado de Pernambuco; Paulo Affonso, Piranhas e Agua Branca, no Estado de Alagôas.
Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a abrir o credito especial de 500:000$ (quinhentos contos de réis) para installação das estações a que se refere a presente lei e funccionamento das mesmas no periodo de um anno, fazendo, para esse fim, as necessarias operações de credito.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 2 de março de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.
Arthur de Souza Costa.