LEI N. 394 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1896
Fixa as Forças de terra para o exercicio de 1897.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º As Forças de terra para o exercicio de 1897 constarão:
§ 1º Dos officiaes das differentes classes do Exercito, de accordo com as leis vigentes.
§ 2º Dos alumnos das Escolas militares até 1.200 praças e de 200 para a Escola de sargentos.
§ 3º De 28.160 praças de pret distribuidas de accordo com os quadros em vigor, os quaes poderão ser elevadas ao dobro, ou mais, em circumstancias extraordinarias.
Art. 2º Estas praças serão completadas pela fórma expressa no art. 87, § 4º, da Constituição e na lei n. 2556, de 26 de setembro de 1874, com as modificações estabelecidas no decreto n. 10.226, de 30 de abril de 1889 e nos arts. 3 e 4 da lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892.
Paragrapho unico. No Districto Federal caberá ao Secretario da Justiça e Negocios Interiores a attribuição que, pela modificação 2ª do art. 3º da lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892, é deferida aos governadores ou presidentes nos Estados.
Art. 3º Os claros produzidos no Exercito serão preenchidos por voluntarios, á vista do disposto no art. 87 da Constituição, e, na falta delles, por contingentes fornecidos pelos Estados e Districto Federal na seguinte proporção, de accordo com o estabelecido no n. 6 do art. 3º da lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892:
Estados | Deputados | Contingentes | ||
|
|
| ||
Pará....................................................................................................... | 7 | 310 | ||
Maranhão............................................................................................. | 7 | 310 | ||
Piauhy................................................................................................... | 4 | 177 | ||
Ceará..................................................................................................... | 10 | 443 | ||
Rio Grande do Norte............................................................................. | 4 | 177 | ||
Parahyba............................................................................................... | 5 | 221 | ||
Pernambuco.......................................................................................... | 17 | 753 | ||
Alagôas................................................................................................. | 6 | 266 | ||
Sergipe.................................................................................................. | 4 | 177 | ||
Bahia..................................................................................................... | 22 | 974 | ||
Espirito Santo........................................................................................ | 4 | 177 | ||
Rio de Janeiro....................................................................................... | 17 | 753 | ||
S. Paulo................................................................................................. | 22 | 974 | ||
Paraná................................................................................................... | 4 | 177 | ||
Santa Catharina.................................................................................... | 4 | 177 | ||
Rio Grande do Sul................................................................................. | 16 | 708 | ||
Minas Geraes........................................................................................ | 37 | 1.638 | ||
Goyaz.................................................................................................... | 4 | 177 | ||
Matto Groso........................................................................................... | 4 | 177 | ||
Districto Federal.................................................................................... |
| 10 |
| 443 |
Somma ....................................................................................... | 212 | 9.386 | ||
Art. 4º Emquanto não for executado o sorteio militar, o tempo de serviço para os voluntarios será de cinco annos, podendo o engajamento dos que tiverem concluido esse serviço ter logar por mais de uma vez e por tempo nunca maior tambem de cinco annos de cada vez.
Art. 5º As praças que, findo seu tempo de serviço, se engajarem por tres annos, receberão, em dinheiro, o valor das peças de fardamento, que pela legislação vigente são distribuidas aos recrutas, tendo direito a igual favor, si, após os tres annos, reengajarem-se por mais dous.
Art. 6º As praças que concluirem o tempo de serviço e de novo se engajarem ou que, por deliberação do Governo, não tiverem immediatamente baixa, assim como as que puderem continuar a servir independentemente de engajamento, em virtude de disposições vigentes como as praças graduadas, perceberão, assim como os voluntarios, as gratificações estipuladas na lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894, e quando forem excusas do serviço se lhes concederá nas colonias da União um prazo de terras de 1.089 ares.
Art. 7º São revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 9 de outubro de 1896, 8º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Dionysio E. de Castro Cerqueira.