LEI N. 389 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1937

Regula a incidencia do imposto de renda sobre os negocios de corretagem.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os rendimentos de negocios de corretagem, de qualquer natureza, ficam dora em diante, sujeitos unicamente ao imposto proporcional de dois por cento (2 %), além do complementar progressivo, nos termos dos arts. 11, 44 e 46, do regulamento vigente do imposto sobre a renda.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.

Arthur de Souza Costa.