LEI N

LEI N. 382 – DE 22 DE JANEIRO DE 1937

Autoriza o Governo a garantir uma operação de credito até a importância de 15.000:000$000 entre o Estado do Maranhão e o Banco do Brasil

O Presidente da Republica dos Estados Unido do Brasil. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, por intermédio do Thesouro Nacional, um empréstimo, que o Estado do Maranhão contrair com o Banco do Brasil, até a importância de 15.000:000$000 (quinze mil contos de réis).

§ 1º O prazo do resgate do empréstimo não deverá exceder de quinze anos.

§ 2º Os juros poderão elevar-se até á taxa de 7 %.

Art. 2º O produto do empréstimo deverá ser aplicado da seguinte forma: parte na quota que ao Governo Estadual caberá subscrever para a constituição do capital do Banco do Estado, estabelecimento de credito hipotecário e agrícola, criado pela lei local que autoriza o empréstimo; parte na liquidação da divida que o Estado tem para com o próprio Banco do Brasil e a parte restante em serviços que tenham por fim fomentar a economia de Estado

Art. 3º O Estado deverá garantir o pagamento do empréstimo por meio de caução de apólices de sua emissão.

Art. 4º O orçamento do Estado deverá consignar verba para o serviço da amortização e dos juros do empréstimo.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.

Getulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.