LEI N

LEI N. 377 – DE 12 DE JANEIRO DE 1937

Eleva os vencimentos dos Ministros da Côrte Suprema e do Procurador Geral da Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1.º Ficam elevados, a partir de 1 de janeiro de 1937, para 108:000$000 (cento e oito contos de réis), por anno, os vencimentos actuaes de 84:000$000 (oitenta e quatro contos de réis), dos Ministros da Côrte Suprema e do Procurador Geral da Republica.

Art. 2º O Presidente da Republica poderá abrir, em janeiro de 1937, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, para attender, nesse exercicio financeiro, ás despesas decorrentes do disposto no artigo anterior, o credito especial de 288:000$000 (duzentos e oitenta e oito contos de réis), cujos recursos provirão da Receita Geral da Republica para o mesmo exercício.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.

Getulio Vargas.

Agamemnon Magalhães.

Arthur de Souza Costa.