LEI N. 375 – DE 10 DE SETEMBRO 1948
Abre, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 33.817.20, para ocorrer a pagamento de diferença de proventos de aposentadoria de contínuo, aposentado, da Secretaria da Câmara dos Deputados.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 33.817,20 (trinta e três mil, oitocentos e dezessete cruzeiros e vinte centavos), para ocorrer ao pagamento da diferença de proventos de aposentadoria a que fêz jus o contínuo, aposentado, da Secretaria da Câmara dos Deputados, Manuel Titara da Silva, no período de 1 de agôsto de 1942 a 31 de dezembro de 1947, de acôrdo com a Resolução da Câmara dos Deputados nº 25, de 13 de fevereiro de 1948.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro.