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LEI N. 370 – DE 4 DE JANEIRO DE 1937
Dispõe sobre o dinheiro e objectos de valor depositados nos estabelecimentos bancarios e commerciaes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Consideram-se abandonados o dinheiro e os objectos de ouro, platina, prata e pedras preciosas, depositados em quaesquer estabelecimentos bancarios, commerciaes ou industriaes e nas Caixas Economicas, quando a conta de deposito tiver ficado sem movimento e não objectos não houverem sido reclamados durante 30 annos, contados do deposito.
Art. 2º O dinheiro e os objectos, nas condições previstas no artigo antecedente, serão recolhidos ao Thesouro Nacional pelos bancos, casas bancarias, empresas o estabelecimentos commerciaes ou industriaes e caixas economicas, que os houverem recebido, si dentro de seis mezes da data da vigencia desta lei o interessado não movimentar o deposito, (ilegível) exigir a entrega dos objectos, ou não declarar expressa (ilegível) deseja continuem em poder do depositario.
Art. 3º Findo o prazo de seis mezes, a que allude o preceito anterior, os bancos, empresas e estabelecimentos e caixas economicas, incumbidos da guarda do dinheiro e objectos referidos nesta lei, farão o seu recolhimento ao Thesouro Nacional, sempre e á medida que, em relação a cada deposito, se verificar a hypothese prevista no art. 1º
Art. 4º O Presidente da Republica, dentro de 30 dias da data desta lei, expedirá regulamento para sua execução podendo comminar multa até 50:000$ (cincoenta contos de réis) aos institutos de credito, estabelecimentos, empresas e quaesquer outras pessôas que deixarem de fazer, quando obrigatorio, o recolhimento exigido nesta lei, ou que procurarem por qualquer modo occultar a existencia do deposito, ou impedir ou embaraçar o recolhimento.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.