LEI N. 350 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1895
Autorisa o Governo a graduar no primeiro posto do Exercito todas as praças commissionadas neste posto até 3 de novembro de 1894.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º E' o Governo autorisado a graduar no primeiro posto, com direito ao soldo e á etapa correspondentes, as praças e ex-praças do Exercito que, em effectivo serviço de guerra, foram nelle commissionadas até 3 de novembro de 1894.
Art. 2º A antiguidade dos alferes promovidos a 3 de novembro de 1894 será contada data em que foram commissionados, e assim se entenderá tambem em relação aos que forem graduados por effeito desta lei.
Art. 3º E' o Governo igualmente autorisado a abrir o credito necessarios para a execução da presente lei, no actual e futuro exercicio.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 9 de dezembro de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Bernardo Vasques.