LEI N. 347 – DE 26 DE AGÔSTO BE 1948
Autoriza a abertura, pelo Ministério das Relações Exteriores, de crédito especial para pagamento de diferença de vencimentos a funcionários do mesmo Ministério.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 9.480,00 (nove mil, quatrocentos e oitenta cruzeiros), para atender à despesa (Pessoal) realizada em 1947, com o pagamento de diferença de vencimentos a que têm direito um (1) Embaixador classe N, quatorze (14) auxiliares de consulado e um (1) motorista, classe G.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Raul Fernandes
Corrêa e Castro