LEI N. 347 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1936

Manda suspender as consignações em folha do funccionalismo federal, relativas ao mez de dezembro de 1936

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º Ficam suspensas as consignações em folha dos funccionarios federaes, civis e militares, relativas ao mez de dezembro de 1936, exceptuadas as consignações e quotas de beneficencia e as destinadas ao pagamento de alugueis de casa e á acquisição de predios e terrenos, bem como as mensalidades.

Paragrapho unico. As referidas consignações serão pagas no mez de janeiro de 1937, adiando-se, successivamente, por prazo identico, o pagamento das demais consignaões, sendo que os juros de mora serão calculados e solvidos como consta do disposto na lei de consignações.

Art. 2º A presente lei entrará em vigor immediatamente após a sua publicação, devendo o seu texto ser transmittido telegraphicamente ás delegacias fiscaes, nos Estados, para o cumprimento da mesma nas respectivas circunscrições.

Art. 3º Fica concedida aos bancos, casas bancarias e associações beneficentes de classe, que exclusivamente transigem com os funccionarios publicos, moratória por trinta dias, a contar de 1 a 30 de janeiro de 1937.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.