Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI N. 344 – DE 25 DE AGÔSTO DE 1948
Abre ao Poder Judiciário crédito especial para pagamento de vencimentos do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono e, seguinte Lei:
Art. 1º E’ aberto ao Poder Judiciário o crédito especial de.....Cr$ 52.800,00 (cinqüenta e dois mil e oitocentos cruzeiros), para ocorrer ao pagamento de vencimentos do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará no período de setembro a dezembro de 1947.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1948: 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Correia e Castro