LEI N. 339 – DE 19 DE AGÔSTO DE 1948
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Guerra, de crédito especial para atender a despesas com a lei do serviço militar, efetuadas em 1947.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Guerra, um crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas efetuadas em 1947, com a execução da lei do serviço militar, propaganda dêsse serviço e incremento da instrução militar.
Art. 2º O Ministério da Guerra fará, recolher ao Tesouro Nacional as multas militares, aplicadas segundo o Decreto nº 8.981, de 12 de março de 1942 e já arrecadadas, devendo, outrossim, providenciar por que as multas dessa natureza, bem como qualquer importância de outra origem, habitualmente recebidas pelo mesmo Ministério, passem a ser pagas diretamente à competente repartição arrecadadora da União.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa
Corrêa e Castro