LEI N. 333 – DE 13 DE AGÔSTO DE 1948
Autoriza a abertura, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de crédito especial para ocorrer a despesas com o pagamento do abono família.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender aos compromissos de pagamento do abono família, a cargo do Serviço de Estatística da Previdência do Trabalho, devidos no exercício de 1947.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Morvan Figueiredo.
Corrêa e Castro.