LEI Nº 329, DE 13 DE AGÔSTO DE 1948
Dispõe sôbre gratificação de magistério.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O regime de gratificação de magistério estabelecido nos Decretos-leis nºs 2.895, de 21 de dezembro de 1940, (alterado pelos de nºs 4.667, de 8 de setembro de 1942, e 6.660, de 5 de julho de 1944), e 8.315, de 7 de dezembro de 1945, é extensivo aos ocupantes efetivos dos seguintes cargo, do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saúde:
a) - Professor, padrão “J”, do Serviço Nacional de Doenças Mentais, do Departamento Nacional de Saúde;
b) - Professor, padrão “J”, da Escola Técnica Nacional, da Diretoria do Ensino Industrial.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
Corrêa e Castro