LEI Nº 327, DE 13 DE AGÔSTO DE 1948

Autoriza a construção da estação de passageiros do aeroporto de Recife.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a empregar na construção da estação de passageiros no aeroporto de Recife, além da dotação própria, as verbas constantes das consignações destinadas, na lei orçamentária vigente, aos campos de pouso e às estações de passageiros de diversos aeroportos do interior do Estado de Pernambuco (Verba 4, Consignação VI, Dotações Diversas, letras c, m, n, o, p, q, r e s, do orçamento do Ministério da Aeronáutica).

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Armando Trompowsky

Corrêa e Castro