LEI Nº 326, DE 13 DE AGÔSTO DE 1948
Autoriza o Poder Executivo a dar execução ao Plano de ligação ferro-rodo-fluvial entre as cidade de Anápolis, em Goiás, e Belém, no Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a dar pronta execução ao plano de ligação, rodo-ferro-fluvial Anápolis-Belém.
Art. 2º O plano consta das seguintes obras:
a) - melhoramentos na rodovia Anápolis-Uruaçu;
b) - prolongamento dessa rodovia até Tocantínia, ou suas proximidades, seguindo o traçado, se possível, o divisor de águas dos rios Tocantins e Araguáia;
c) - melhoramento das condições de navegabilidade do rio Tocantins, no trecho compreendido entre Tocantínia e Tocantinópolis;
d) - construção de uma rodovia que ligue Tocantinópolis à terminal da Estrada de Ferro Tocantins, em Jatobá, cruze o rio Araguáia, nas imediações de Araguatins, e passe por Marabá;
e) melhoramentos na Estrada de Ferro Tocantins;
f) - melhoramento das condições de navegabilidade do rio Tocantins, entre Alcobaça, ponto inicial da Estrada de Ferro Tocantins, e a cidade de Belém;
g) - construção, nos trechos navegáveis do rio Tocantins, mencionados nos itens c e f, das obras de acostagem, necessárias à melhor operação do tráfego fluvial.
Art. 3º Para o custeio das obras serão consignadas no orçamento federal ou no Plano de Valorização da Amazônia, verbas suficientes, de acôrdo com o programa estabelecido pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. No ano corrente, far-se-ão os estudos das obras autorizadas e construir-se-á o prolongamento da rodovia Anápolis-Uruaçu, de que trata a letra b, do artigo anterior, correndo as despesas por conta da importância global Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), constante do orçamento vigente, Ministério da Viação e Obras Públicas, Verba 4, Consignação VII, Subconsignação VIII nº 1 e de outros recursos que venham a ser atribuídos ao mesmo fim, e se distribuirão ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Clóvis Pestana
Corrêa e Castro