lei nº 320, de 9 de agôsto de 1948

Dispõe sôbre gratificação de magistério

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito da gratificação de magistério, concedida de acôrdo com a legislação vigente, será computado todo o tempo de serviço público prestado no magistério federal, estadual ou municipal, anterior à efetivação na cátedra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico g. dutra

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Armando Trompowsky