Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
lei nº 320, de 9 de agôsto de 1948
Dispõe sôbre gratificação de magistério
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito da gratificação de magistério, concedida de acôrdo com a legislação vigente, será computado todo o tempo de serviço público prestado no magistério federal, estadual ou municipal, anterior à efetivação na cátedra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico g. dutra
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Armando Trompowsky