LEI N. 313 – DE 22 DE NOVEMBRO DE 1936
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministerio da Justiça, o credito supplementar de 4.161:583$000, para occorrer ao pagamento do subsidio devido aos Deputados e Senadores e demais despesas resultantes da prorogação da sessão legislativa
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, um credito supplementar das verbas IV e V da lei n. 115, de 13 de novembro de 1935, e na importancia de 4.161:583$000 (quatro mil cento e sessenta e um contos quinhentos e oitenta e tres mil réis), para occorrer ao pagamento do subsidio devido aos Deputados e Senadores e demais despesas resultantes da prorogação da sessão legislativa até 31 de dezembro do corrente anno.
Art. 2º Na parte relativa á verba IV (Camara dos Deputados), o credito ficará discriminado da seguinte maneira:
Pessoal
Consignação I – Sub-consignação n. 1:
Subsidio fixo................................................................................................................... 2.610:000$000
Subsidio variavel............................................................................................................ 885:000$000
Somma (para subsidio).................................................................................... 3.495:000$000
Material
I – Permanente:
I – Acquisição de livros, publicações e encadernações.......................................... 10 :000$000
II – De consumo:
II – Objectos de expediente..................................................................................... 10:000$000
III – Conservação e limpeza do edificio..................................................................... 5:000$000
IV – Força, luz, gaz e telephone.............................................................................. 10:000$000
Despesas diversas:
VII – Para os serviços extraordinarios da Secretaria e Tachygraphia..................... 27:133$000
X – Eventuaes......................................................................................................... 20:000$000
XI – Despesas de prompto pagamento................................................................... 24:000$000
XIII – Impressões e publicações dos Annaes e documentos parlamentares.......... 40:000$000
Publicações e trabalhos:
Importancia destinada aos trabalhos e publicações, obrigatoriamente feitos na Imprensa Nacional....................................................................................................................... 250:000$000
Somma........................................................................................... 3.891:133$000
Art. 3º Na parte relativa á verba V (Senando Federal), o credito supplementar ficará assim discriminado:
Pessoal
Consignação n. I – Sub-consignação 1:
Subsidio a 21 Senadores (fixo)..................................................................................... 179:550$000
Subsidio em diarias a 21 Senadores.......................................................................... 60:900$000
Somma.............................................................................................................240:450$000
Material
II – De consumo:
2 – Objectos de expediente................................................................................... 5:000$000
III – Diversas despesas:
5 – Despesas de portaria, etc................................................................................ 5:000$000
7 – Serviços extraordinarios da Secretaria............................................................ 5:000$000
8 – Eventuaes........................................................................................................ 5:000$000
Publicações na Imprensa Nacional...................................................................... 10:000$000
Somma.................................................................................................. 30:000$000
Total.................................................................................................... 270:450$000
Art. 4º Para satisfação desses encargos, poderá o Governo usar dos recursos orçamentarios, na fórma da legislação vigente. (Art. 1º da lei n. 67, de 15 de junho de 1935).
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Vicente Ráo.
Arthur de Souza Costa.