LEI N. 312 – DE 27 DE JULHO DE 1948
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, de crédito especial para completar o pagamento de locomotivas elétricas, destinadas a Rêde de Viação Cearense e a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de trinta e cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 35.000.000,00), para completar o pagamento de trinta (30) locomotivas elétricas, tipo Diesel, destinadas à Rede de Viação Cearense e à Viação Férrea Federal Leste Brasileiro e atender às despesas bancárias decorrentes da abertura do crédito no exterior.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Clovis Pestana.
Corrêa e Castro.