LEI N. 309 – DE 25 DE JULHO DE 1948
Concede auxílio à Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ concedido à Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra. o auxílio especial de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00), a fim de ocorrer ao aumento de despesas com a manutenção de preventórios para filhos sadios de leprosos, assistência às famílias dos doentes internados e assistência social aos doentes.
Art. 2º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial necessário para a execução do artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Clemente Mariani.
Corrêa e Castro.