LEI N. 304 – DE 10 DE OUTUBRO DE 1895
Augmenta os vencimentos dos officiaes inferiores dos corpos e brigadas de marinha e equiparados.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º Os officiaes inferiores dos corpos e brigadas de marinha e equiparados, perceberão os seguintes vencimentos:
| Soldo | Gratificação | Total |
Mestre.................................................................. | 100$000 | 150$000 | 250$000 |
Contra-mestre...................................................... | 900$000 | 130$000 | 220$000 |
Guardião............................................................... | 80$000 | 100$000 | 180$000 |
§ 1º Nos empregos de terra e embarcados nos navios de reserva, em fabrico ou desarmados, vencerão pela tabella.
§ 2º Nos navios armados mais 5 % sobre a gratificação do cargo que exercerem e, quando em commissão nesses navios, o augmento de 10 %
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 10 de outubro de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. DE MORAES BARROS.
Elisiario José Barbosa