lei nº 298, de 5 de julho de 1948

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para material importado pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Organização Henrique Lage.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive a de Previdência Social e impôsto de consumo, para quatro caixas com brocas e machos de aço, vindas no vapor Nacional “Rio Juruá”, e mais 9.478.670 quilos de carvão de pedra, a granel, importados pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Organização Henrique Lage - e destinados aos navios e oficinas de sua propriedade.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Corrêa e Castro