LEI Nº 291, DE 22 DE JUNHO DE 1948
Dispõe sobre a abertura de contas bancárias de súditos do Eixo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, e o artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.807, de 7 de outubro do mesmo ano, deixarão de ser aplicadas às pessoas a que se referem, quanto às contas bancárias que estas abrirem, aos lucros que perceberem e aos bens em geral que adquirirem, após a vigência desta Lei, sem prejuízo do que dispõe o Decreto-lei número 4.806, da última das mencionadas datas.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica às contas bancárias e aos bens já atingidos pelos efeitos do citado Decreto-lei nº 4.166, de 1942.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
Raul Fernandes