lei nº 271, de 10 de abril de 1948

Assegura a funcionários e extranumerários contagem de tempo de serviço prestado à Divisão de Organização Sanitária e Fundação Rockfeller.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O tempo de serviço prestado à Divisão de Organização Sanitária, nos Serviço Nacional de Peste, Nacional de Tuberculose, de Saúde dos Portos, Nacional de Malária e Nacional de Febre Amarela, pelos servidores que percebiam por conta da verba 3 - “Serviços e Encargos” e da verba 5 - “Obras”, anteriormente a 1944, será contado, a partir da criação dêsses órgãos, nas seguintes condições:

I - ao que, atualmente, sejam funcionários nos têrmos do artigo 98, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

II - ao atuais extranumerários, para efeito do disposto no artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Será também contado de acôrdo com os itens acima o tempo de serviço prestado, em território brasileiro, à Fundação Rockfeller, nas campanhas de profilaxia da febre amarela, da malária e de outras endemias rurais, bem como o tempo de serviço prestado à Diretoria dos Serviços Sanitários nos Estados e às Delegacias Federais de Saúde, antes da reorganização do Departamento Nacional de Saúde (2-4-941), pelos servidores que percebiam à conta das Verbas 3 - “Serviços e Encargos”, e 5 - “Obras” em atividades de profilaxia da peste, malária, lepra e outras endemias.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Clemente Mariani