LEI Nº 270, DE 10 DE ABRIL DE 1948
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para reprodutores bovinos e lanígeros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para reprodutores bovinos e lanígeros importados por particulares, de países estrangeiros, durante o prazo de um ano, a contar da data da presente Lei.
Art. 2º Os animais importados serão de puro sangue da raça escolhida, aptos à reprodução, com o certificado genealógico de registro no país de origem.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro