LEI Nº 266, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1948
Autoriza o financiamento do saldo da safra de cêra de canaúba de 1946-1947 e da safra de 1947-1948.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco do Brasil S. A., por intermédio de sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, o financiamento do remanescente das safras de cêra de carnaúba de 1946-1947 e a de 1947-1948.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Compreendem-se por safras de 1946-1947 e 1947-1948, aquelas cujos trabalhos tiverem início em agôsto de 1946 e 1947, respectivamente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
Nota - As razões do veto foram publicadas no D. O. de 27-2-48