LEI N. 250 – DE 17 DE FEVEREIRO DE 1948
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, de crédito especial para a aquisição de vagões postais
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 8.400,000,00 (oito milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para aquisição, mediante concorrência pública, ou construção na própria estrada, de sete vagões de aço destinados ao serviço postal, entre o Distrito Federal, São Paulo e Belo Horizonte, nas novas composições que a Estrada de Ferro Central do Brasil vai pôr em tráfego.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Clovis Pestana.
Corrêa e Castro.