LEI N

LEI N. 226 – DE 20 DE JULHO DE 1936

Antecipa, para a ultima semana de agosto de 1936, as segundas provas parciaes de exames da 5ª serie do curso de bacharelado, na Faculdade de Direito da Universidade de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam antecipadas, para a ultima semana de agosto do corrente anno, as segundas provas parciaes de exames da quinta serie do curso de bacharelado, na Faculdade de Direito da Universidade de Minas Geraes, para o fim de permittir a collação de gráo no dia 7 de setembro proximo, em commemoração do II Congresso Eucharistico Nacional, que naquella data se realizará em Bello Horizonte:

Paragrapho unico. A medida a que se refere este artigo sómente terá execução se, dispensadas, para os respectivos alumnos, as férias a que teem direito, forem integralmente cumpridos os programmas de ensino, relativos á serie mencionada, sem reducção do numero de aulas estabelecidas para a mesma série nos horarios actuaes, e observando-se, quanto á frequencia dos alumnos, as disposições regulamentares da referida Faculdade.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.