LEI N

LEI N.  217 – DE 29 DE JUNHO DE 1936

Crêa uma Mesa de Rendas Alfandegada na cidade de São Sebastião, Estado de São Paulo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º Fica actual Collectoria Federal da cidade de São Sebastião, Estado de São Paulo, elevada á Mesa de Rendas Alfandegada, com subordinação, á Alfandega de Santos, observando-se, no que lhe for applicavel, o art. 136 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

Art. 2º Emquanto não houver verba destinada a essa Mesa de Rendas e não for organizado o quadro do seu pessoal, a alfandega de Santos a proverá do pessoal e material, necessario. Durante esse regime, as rendas  arrecadadas  pela mesma Mesa de Rendas serão recolhidas á referida Alfandega de Santos como rendas dessa repartição.

 Art. 3º O collector e o escrivão da Collectoria Federal; extincta por effeito dessa lei, serão aproveitados na Mesa de Rendas com vencimentos nunca inferiores aos que corresponderem á media dos tres últimos annos, facultando-se-lhes, outrosim, a opção por outra Collectoria de igual categoria ou imediatamente superior. O archivo e materiaes da Collectoria serão entregues á Mesa de Rendas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1936 115º da Independência e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.