lei nº 212, de 7 de janeiro de 1948

Autoriza a Estrada de Ferro de Goiás a averbar consignações em fôlhas de pagamento de seus servidores a favor de sociedades cooperativas de consumo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É a Estrada de Ferro de Goiás autorizada a averbar consignações em fôlhas de pagamento de seus servidores, a favor de sociedades cooperativas de consumo pelos mesmos mantidas.

Art. 2º Só gozarão dos privilégios constantes desta Lei as sociedades cooperativas que preencham os requisitos da legislação vigente.

Art. 3º As sociedades cooperativas fornecerão, ùnicamente, gêneros alimentícios, drogas, medicamentos e artigos de vestuário.

Parágrafo único - Verificada transgressão do dispôsto neste artigo, especialmente entrega de dinheiro, a juros ou não, ficarão as sociedades cooperativas impedidas de transacionar com os servidores da Estrada de Ferro de Goiás, sem prejuízo de outras penalidades que lhe possam ser aplicadas, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 4º Para atender aos objetivos desta Lei, é elevado de mais 30% sôbre o vencimento, salário ou provento, o limite de descontos autorizados a que se refere o artigo 4º, do Decreto-lei nº 312, de 3 de março de 1938.

Art. 5º A Estrada de Ferro de Goiás não será responsável pelos prejuízos advindos de descontos que não possam ser efetuados por exoneração, demissões, dispensas, nomeações e transferências.

Art. 6º Não poderá a referida Estrada cobrar às cooperativas ônus de qualquer espécie.

Art. 7º A Estrada de Ferro de Goiás poderá ceder a sociedades cooperativas, gratuitamente, a título precário, dentro da faixa ferroviária e sem prejuízo de seus serviços, prédios, instalações elétricas e de saneamento, e fornecer ainda gás e água.

Art. 8º As sociedades deverão estabelecer, mediante acôrdo com o órgão de administração do pessoal daquela ferrovia, as datas para remessa das relações de descontos mensais a serem efetuados.

Art. 9º Caberá à Estrada de Ferro de Goiás transmitir ao respectivo órgão a relação dêstes descontos mensais que devam ser averbados nas fôlhas de pagamento.

Art. 10. Os descontos autorizados pela presente Lei não terão prevalência sôbre os demais, definidos pelo Decreto-lei nº 312, de 3 de março de 1938.

Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. dutra

Clóvis Pestana