LEI N. 204 – DE 22 DE MAIO DE 1936
Crea o serviço tachygraphico da Côrte Suprema
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam creados a Secção de Tachyfraphia e serviços annexos da Secretaria da Côrte Suprema, com o seguinte quadro de pessoal, e respectiva fixação de vencimentos Vencimentos mensaes:
Ordenado Gratificação Total mensal
1 director, com funcção de 1º revisor 1:600$000 800$000 2:400$000
1 tachygrapho, 2º revisor..........…........... 1:466$700 733$300 2:200$000
4 tachygraphos..................................... 1:000$000 500$000 6:000$000
1 tachygrapho ajudante......................... 800$000 400$000 1:200$000
1 assistente technico, encarregado da direcção
do serviço dactylographico da Secção de
Tachygraphia..................................... 800$000 400$000 1:200$000
6 dactylographos, encarregados do serviço de
cópia dos votos dos ministros, proferidos ]
durante o julgamento......................... 400$000 200$000 3:600$000
Paragrapho unico. O director da Secção de Tachygraphia perceberá ainda uma gratificação mensal de quinhentos mil réis (500$000).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abril o credito previsto para o cumprimento desta lei, podendo realizar as necessarias operações.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Vicente Ráo.