LEI N

LEI N. 204 – DE 22 DE MAIO DE 1936

Crea o serviço tachygraphico da Côrte Suprema

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam creados a Secção de Tachyfraphia e serviços annexos da Secretaria da Côrte Suprema, com o seguinte quadro de pessoal, e respectiva fixação de vencimentos Vencimentos mensaes:

Ordenado         Gratificação      Total mensal

1 director, com funcção de 1º revisor   1:600$000  800$000  2:400$000

1 tachygrapho, 2º revisor..........…........... 1:466$700  733$300  2:200$000

4 tachygraphos.....................................  1:000$000  500$000  6:000$000

1 tachygrapho ajudante.........................   800$000  400$000  1:200$000

1 assistente technico, encarregado da direcção

 do serviço dactylographico da Secção de

Tachygraphia.....................................   800$000  400$000  1:200$000

6 dactylographos, encarregados do serviço de

cópia dos votos dos ministros, proferidos ]

durante o julgamento.........................   400$000  200$000  3:600$000

Paragrapho unico. O director da Secção de Tachygraphia perceberá ainda uma gratificação mensal de quinhentos mil réis (500$000).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abril o credito previsto para o cumprimento desta lei, podendo realizar as necessarias operações.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Vicente Ráo.