LEI N

LEI Nº 200, DE 30 DE DEzEmBRO DE 1947

Dispõe sôbre os funcionários da carreira de Contador, dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu, FERNANDO DE MELLO VIANNA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a pertencer à carreira de Contador do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, incluídos nos padrões numéricos, na conformidade da tabela anexa, os atuais ocupantes de cargos da carreira de Contador do Quadro Permanente do mesmo Ministério, e que, "ex-vi" da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, foram incorporados na carreira de Contabilista dos Quadros I e XIII - Contadoria Central da República e Contadorias e Subcontadorias Seccionais.

§.1º Para atender o disposto neste artigo, é alterada, de acôrdo com a tabela mencionada, a carreira de Contador do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda.

§ 2º As disposições dêste artigo são extensivas aos funcionários que pertenciam ao Quadro XIII, aos antigos serventuários das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, até 1936, atualmente Oficiais Administrativos do Ministério da Fazenda, e aos da carreira de guarda-livros, nomeados na vigência do art. 2º do Decreto-lei nº 349, de 23 de março de 1938, e que presentemente ocupam cargos de outra carreira, desde que requeiram transferência para a carreira de Contador, até 30 dias da data da publicação desta Lei.

Art. 2º Os funcionários atingidos pelas disposições desta Lei, terão seus títulos apostilados pelo Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda, ressalvado o que dispõe o parágrafo 2º do artigo anterior.

Art. 3º São suprimidos, na carreira de Contador do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os cargos vagos na mesma carreira, em face do que estabelece o art. 1º.

Art. 4º Os funcionários que, por fôrça desta Lei passam a integrar o Quadro Suplementar, não poderão ser promovidos antes de transcorridos setecentos e trinta (730) dias da vigência da presente Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 30 de dezembro de 1947.

FERNANDO DE MELLO VIANNA

TABELA ANEXA

Situação Atual

Nº de cargos - Carreira ou cargo

Classe ou Padrão

Exced.

Vagos

Quadro

8. Contador ......................................................................31

 

 

 

 

-

2

Q.S.

23. Contador ......................................................................L

-

-

Q.P.

- Contador ........................................................................20

 

 

 

 

3

-

Q.S.

23. Contador ....................................................................26

 

 

 

30. Contador ......................................................................K

-

3

Q.S.

65. Contador .......................................................................J

-

-

Q.P.

 

-

-

Q.P.

25. Contador ....................................................................23

 

 

 

 

-

-

Q.S.

88. Contador .......................................................................I

 

 

 

 

-

-

Q.P.

123. Contador ....................................................................H

 

 

 

391

-

-

Q.P.

 

3

5

 

Situação Proposta

Nº de cargos - Carreira ou cargo, Classe ou Padrão

Exced.

Vagos

Quadro

Observação

31. Contador .......................................... 31

-

2

Q.S.

 

- Contador .............................................. 29

3

-

Q.S.

 

 

 

 

 

Classes niveladas para promoção à classe 31.

124. Contador ......................................... 26

-

3

Q.S.

 

236 Contador .......................................... 23

-

-

Q.S.

 

391

3

5