LEI N. 194 – DE 17 DE JANEIRO DE 1936
Determina que a verba para custeio de serviços da Fundação Gaffrée-Guinle não poderá ser inferior a 1.000:000$00 annuaes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Art. 1º De accôrdo com o contracto firmado a 15 de setembro de 1923, entre o Governo Federal e a Fundação Gaffrée-Guinle, a verba para o custeio estabelecida no mesmo não poderá nunca ser inferior a 1.000:000$000 (mil contos de réis), annuaes, podendo, porém, ser augmentada, a criterio do Governo, desde que se installem no Hospital Gaffrée Guinle as enfermarias para a internação systematica de doenças de molestias venereas e syphiliticas, ou se criem novos ambulatorios.
Art. 2º A dotação referente ao custeio dos serviços da Fundação Gaffrée-Guinle passará a constituir na lei de orçamento uma verba especial.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.