LEI Nº 193, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1947
Promove ao pôsto de capitão os primeiros tenentes da ativa das Fôrças Armadas que contem, presentemente, 10 anos como subalternos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São promovidos ao pôsto de capitão ou capitão-tenente todos os primeiros tenentes da ativa das Fôrças Armadas, que hajam cursado escola de formação de oficial no Exército, Marinha e Aeronáutica, ou tenham feito concurso correspondente, para ingresso no oficialato, e contem, presentemente, 10 anos de subalterno, a partir da respectiva declaração de aspirante, da nomeação por término de curso ou aprovação em concurso.
Parágrafo único. Os segundos tenentes, que contarem mais de 10 anos de pôsto, serão promovidos a capitão ou capitão-tenente, após o implemento do atual interstício regulamentar, no pôsto de primeiro tenente.
Art. 2º O Presidente da República promoverá as medidas legais para o cumprimento da presente Lei, e agregará, com tôdas as vantagens e prerrogativas inerentes ao novo pôsto, os oficiais promovidos que não tiverem vaga no respectivo quadro.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EuRico G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Trompowsky