LEI Nº 189, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1947
Autoriza o Govêrno a adquirir ações da Companhia Hidro-Elétrica de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a empregar a quantia de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) discriminada no artigo 1º, nº 2, da Lei nº 23, de 15 de fevereiro de 1947, no resgate de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), de apólices emitidas pelo Govêrno Federal, para a obtenção dos recursos necessárias à integralização de sua primeira cota na Companhia Hidroelétrica do São Francisco, que o Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945 mandou organizar.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro