LEI Nº 186, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1947
Altera para 3 anos o prazo fixado no art. 11 do Decreto-lei nº 9.053, de 12 de março de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É elevado a três anos o prazo estabelecido no art. 11 do Decreto-lei nº 9.053, de 12 de março de 1946, para que as Faculdades de Filosofia disponham de estabelecimento apropriado à prática docente dos alunos matriculados no curso de didática.
Art. 2º As Faculdades de Filosofia, cujas aulas práticas de didática sejam dadas em colégio, poderão continuar sob o mesmo regime, observadas as exigências legais.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. DUTRA
Clemente Mariani