LEI N. 173 – DE 6 DE JANEIRO DE 1936
Autoriza o Poder Executivo a entrar em accordo com o Governo do Rio Grande do Sul, para o fim da organização de uma nova universidade
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permittir, pela fórma estabelecida no art. 9º da Constituição da Republica, que a Faculdade de Medicina de Porto Alegre, com suas Escolas de Odontologia e Pharmacia e para effeitos de administração interna e cooperação cultural, se incorpore á universidade de Porto Alegre, creada pelo decreto n. 5.578, de 28 de novembro de 1934, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Paragrapho unico. A Faculdade de Medicina de Porto Alegre, com suas escolas de Odontologia e Pharmacia, continua mantida pela União, com todas as prerogativas de estabelecimento federal, assegurados aos professores e demais funccionarios, actuaes e futuros, direitos e vantagens identicos aos dos institutos federaes e congeneres,
Art. 2° Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a permittir, pela fórma estabelecida no art. 9º da Constituição a Republica que se incorporem á Universidade de Porto Alegre os seguintes institutos de ensino da Universidade Technica do Rio Grande do Sul:
1º – Escola de Engenharia, com os serviços de Astronomia;
2º – Instituto de Montaury, curso superior de electricidade e mecanica;
3º – Instituto de Chimica Industrial;
4º – Instituto Borges de Medeiros, curso superior de agronomia e veterinaria,
Paragrapho unico. Os institutos incorporados continuam no gozo dos direitos, garantias e vantagens em que se encontram.
Art. 3º A Universidade de Porto Alegre se regerá pela legislação federal em vigor e pelo systema educativo estadual, na fórma da Constituição da Republica.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.