LEI N

LEI N. 173 – DE 6 DE JANEIRO DE 1936

Autoriza o Poder Executivo a entrar em accordo com o Governo do Rio Grande do Sul, para o fim da organização de uma nova  universidade

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permittir, pela fórma estabelecida no art. 9º da Constituição da Republica, que a Faculdade de Medicina de Porto Alegre, com suas Escolas de Odontologia e Pharmacia e para effeitos de administração interna e cooperação cultural, se incorpore á universidade de Porto Alegre, creada pelo decreto n. 5.578, de 28 de novembro de 1934, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Paragrapho unico. A Faculdade de Medicina de Porto Alegre, com suas escolas de Odontologia e Pharmacia,  continua mantida pela União, com todas as prerogativas de estabelecimento federal, assegurados aos professores e demais funccionarios, actuaes e futuros, direitos e vantagens identicos aos dos institutos federaes e congeneres,

Art. 2° Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a permittir, pela fórma estabelecida no art. 9º da Constituição a Republica que se incorporem á Universidade de Porto Alegre os seguintes institutos de ensino da Universidade Technica do Rio Grande do Sul:

1º – Escola de Engenharia, com os serviços de Astronomia;

2º – Instituto de Montaury, curso superior de electricidade e mecanica;

3º – Instituto de Chimica Industrial;

4º – Instituto Borges de Medeiros, curso superior de agronomia e veterinaria,

Paragrapho unico. Os institutos incorporados continuam no gozo dos direitos, garantias e vantagens em que se encontram.

Art. A Universidade de Porto Alegre se regerá pela legislação federal em vigor e pelo systema educativo estadual,  na fórma da Constituição da Republica.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.