LEI Nº 169, De 12 De Dezembro De 1947
Suspende, nos meses de dezembro de 1947 e janeiro de 1948, os descontos de consignação em fôlha de pagamento dos funcionários públicos civis e dos militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São suspensas, nos meses de dezembro de 1947 e janeiro de 1948, os descontos de consignação em fôlha de pagamento dos funcionários públicos civis e dos militares da União.
Parágrafo único. São excluídos, dos benefícios dêste artigo, as consignações feitas para pagamento de casa, de aluguel de casa e de alimentos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. DUTRA.
Adroaldo Mesquita da Costa.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Raul Fernandes.
Corrêa e Castro.
Clovis Pestana.
Daniel de Carvalho.
Clemente Mariani.
Morvan Figueiredo.
Armando Trompowsky.