LEI Nº 169, De 12 De Dezembro De 1947

Suspende, nos meses de dezembro de 1947 e janeiro de 1948, os descontos de consignação em fôlha de pagamento dos funcionários públicos civis e dos militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São suspensas, nos meses de dezembro de 1947 e janeiro de 1948, os descontos de consignação em fôlha de pagamento dos funcionários públicos civis e dos militares da União.

Parágrafo único. São excluídos, dos benefícios dêste artigo, as consignações feitas para pagamento de casa, de aluguel de casa e de alimentos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. DUTRA.

Adroaldo Mesquita da Costa.

Sylvio de Noronha.

Canrobert P. da Costa.

Raul Fernandes.

Corrêa e Castro.

Clovis Pestana.

Daniel de Carvalho.

Clemente Mariani.

Morvan Figueiredo.

Armando Trompowsky.