LEI N. 164 - de 26 de Setembro de 1840

Fixando a despeza, e orçando a Receita para o exercicio do anno financeiro de 1841 - 1842.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

CAPITULO I

Despeza Geral

Art. 1º A despeza Geral do Imperio para o exercicio do 1º de Julho de 1841 a 30 de Junho de 1842 é

fixada na quantia de

20.077:033$402

A qual será distribuida pelos Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes.

Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de...............2.587:750$120

A saber:

§ 1º Dotação de Sua Magestade o Imperador

800:000$000

 

§ 2º Alimentos de Suas Altezas Imperiaes

36:000$000

 

§ 3º Dotação de Sua Magestade Imperial a Duqueza de Bragança

50:000$000

 

§ 4º Ordenados e gratificações dos Mestres da Familia Imperial, que continuaráõ a percebê-los

13:664$000

 

§ 5º Secretaria de Estado, incluida a quantia de 4 contos de réis para levar-se a effeito o Estabelecimento do Archivo Publico, segundo o Decreto de 2 de Janeiro de 1838

35:000$000

 

§ 6º Presidentes de Provincias, e ajudas de custo, incluida a quantia de 25 contos de réis para aluguel de casas, reparo, e mobilia de Palacios

101:000$000

 

§ 7º Camara dos Senadores, e Secretaria

215:727$000

 

§ 8º Ditados Deputados, idem

281:729$000

 

§ 9º Ajudas de custo para volta dos Deputados da quarta Legislatura, e vinda dos da quinta

70:000$000

 

§ 10. Cursos Juridicos

79:580$000

 

§ 11. Escolas de Medicina, ficando concedidos desde já ao Porteiro da Escola de Medicina da Bahia, além do seu ordenado, mais 300$000 de gratificação por servir de Bibliothecario da mesma Escola

86:992$000

 

§ 12. Academia das BelIas Artes

10:596$000

 

§ 13. Museu Nacional, incluida a quantia de 3 contos de réis para a despeza com Empregados que tratem da melhor classificação e conservação dos objectos, dando o Governo o preciso Regulamento

7:000$000

 

§ 14. Junta do Commercio

20:440$000

 

§ 15. Empregados de visitas de saude nos portos maritimos, ficando elevados o ordenado do Professor de saude do Porto de Pernambuco desde já a 800$000, e a diaria dos Guardas de saude do mesmo porto a 1$000

10:474$000

 

§ 16. Correio Geral, Paquetes de Vapor do Norte e Sul, podendo elevar-se a consignação para estes, quando não se realize o contracto feito

375:000$000

 

§ 17. Melhoramento de pontes e estradas geraes, e levantamento de plantas das que devão ser emprehendidas, incluida a quantia de 20 contos de réis para a continuação da obra da estrada nova de Mato Grosso, concedida pela Lei de 20 de Outubro de 1838

70:000$000

 

§ 18. Construcção do Monumento levantado á Independencia no Ypiranga

4:000$000

 

§ 19. Despezas eventuaes

25:000$000

 

NO MUNICIPIO DA CÔRTE

 

 

§ 20. Escolas Menores de Instrucção Publica

28:670$000

 

§ 21. Bibliotheca Publica, ficando o Governo autorisado para fazer a alteração indicada no nº 23 da Tabella annexa ao Orçamento respectivo

8:614$000

 

§ 22. Jardim Botanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas

12:184$000

 

§ 23. Passeio Publico

2:400$000

 

§ 24. Vaccina, ficando elevado desde já a 600$000 o ordenado do Director della, a 500$000 o de cada um dos tres Cirurgiões, a 400$000 o do Secretario, e a 100$000 as despezas do expediente

2:600$000

 

§ 25. Illuminação Publica, incluida a despeza no assentamento e custeio de cem lampiões novos

95:000$000

 

§ 26. Obras Publicas, incluida a quantia de 14 contos de réis para a continuação da do Collegio de Pedro II

134:480$120

 

§ 27. Instituto Historico e Geographico Brasileiro, sendo obrigada a respectiva Directoria a dar conta ao Governo do emprego desta quantia

2:000$000

 

§ 28. Imperial Academia de Medicina, e desde já para as despezas do custeio e manutenção da mesma, ficando tambem obrigada a dar conta ao Governo do emprego que fizer desta somma

1:600$000

 

Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

953:514$529

A saber:

§ 1º Secretaria de Estado

25:639$200

 

§ 2º Tribunal Supremo de Justiça

68:600$000

 

§ 3º Relações, ficando igualados d'ora em diante os ordenados dos Secretarios das mesmas, que serão de 1:200$000

198:525$300

 

§ 4º Guardas Nacionaes, incluida a quantia de 30 contos de réis para seu armamento

140:000$000

 

§ 5º Bispos e Relações Ecclesiasticas

26:033$334

 

§ 6º Telegraphos

8:819$375

 

§ 7º Despezas eventuaes

8:000$000

 

NO MUNICIPIO DA CÔRTE

 

 

§ 8º Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro, comprehendidos os vencimentos que a Lei do Orçaçamento de 20 de Maio de 1840 marcou aos Thesoureiros da Sacristia e Confessores

63:113$900

 

§ 9º Parochos, continuando os Coadjutores a vencer o mesmo ordenado fixado na Lei de 20 de Maio de 1840

14:464$220

 

§ 10. Justiças territoriaes

14:600$000

 

§ 11. Policia e segurança publica

42:521$200

 

§ 12. Guardas Nacionaes

15:200$000

 

§ 13. Ditas Municipaes Permanentes

200:000$000

 

§ 14. Lazaros

10:000$000

 

§ 15. Casa de Correcção e reparo de cadêas

88:000$000

 

§ 16. Conducção, sustento e vestuario de presos pobres

22:000$000

 

§ 17. Despezas eventuaes

8:000$000

 

Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

366:164$800

A saber:

§ 1º Secretaria de Estado

20:348$800

 

§ 2º Commissões Mixtas na Côrte

11:016$000

 

§ 3º Pagamento de dividas atrazadas, idem

30:000$000

 

§ 4º Commissão Mixta na Serra Leoa ao cambio de 67 1/2

4:300$000

 

§ 5º Legações e Consulados, idem

100:000$000

 

§ 6º Ajudas de custo, e outras despezas imprevistas, idem, e desde já

30:000$000

 

§ 7º Differença entre o dito cambio e o medio de 30 por que se farão as remessas

172:500$000

 

Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

2.464:664$733

A saber:

§ 1º Secretaria de Estado

25:080$800

 

§ 2º Quartel General

1:744$000

 

§ 3º Conselho Supremo Militar

2:652$000

 

§ 4º Auditoria e Executoria

2:340$000

 

§ 5º Corpo da Armada e Classes annexas

173:415$480

 

§ 6º Dito de Artilharia

151:307$380

 

§ 7º Intendencias

64:103$000

 

§ 8º Arsenaes

538:272$591

 

§ 9º Hospitaes

19:359$000

 

§ 10. Navios armados

1.127:346$912

 

§ 11. Ditos desarmados

77:510$671

 

§ 12. Transportes

85:144$539

 

§ 13. Corpo de Imperiaes Marinheiros

41:061$600

 

§ 14. Pharoes, e Barcas de soccorro, incluido o ordenado de 600$, a que fica elevado o que actualmente percebe o Administrador do Pharol de Pernambuco

43:687$865

 

§ 15. Obras Nacionaes incluida a quantia de 5:000$ com o melhoramento da barra de Cotinguiba na Provincia de Sergipe

30:000$000

 

§ 16. Academia

26:566$000

 

§ 17. Escolas

3:632$000

 

§ 18. Reformados

51:440$895

 

Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

5.409:669$258

A saber:

 

 

§ 1º Secretaria de Estado

27:657$200

 

§ 2º Conselho Supremo Militar

24:222$000

 

§ 3º Cominando das Armas

19:232$400

 

§ 4º Officiaes Generaes

33:523$920

 

§ 5º Officiaes Engenheiros

44:756$000

 

§ 6º Ditos de Linha

378:234$200

 

§ 7º Ditos da extincta 2ª Linha, que vencem soldo

70:307$490

 

§ 8º Reformados

598:052$822

 

§ 9º Forças de Linha

2.838:171$050

 

§ 10. Artifices, e Aprendizes menores, ficando o numero destes fixado em 100 nas Provincias da Bahia, e Pernambuco, e em 50 nas do Pará, e Mato Grosso

154:469$600

 

§ 11. Forças fóra da Linha

326:179$200

 

§ 12. Hospitaes Regimentaes

33:502$500

 

§ 13. Escola Militar

50:360$000

 

§ 14. Archivo Militar, e Officina Lithographica

7:969$300

 

§ 15. Arsenaes de Guerra, e Armazens

356:757$020

 

§ 16. Gratificação, e forragens aos Officiaes Empregados

46:891$950

 

§ 17. Obras militares, incluida a quantia de doze contos de réis para reparos da Fortaleza da Parahiba

92:000$000

 

§ 18. Pagamento da Divida passiva militar posterior a 1826

100:000$000

 

§ 19. Despezas diversas e eventuaes

207:382$606

 

Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

8.295:269$964

A saber:

 

§ 1º Divida externa fundada £ 386.474 ao par de 43 1/5

2.147:077$776

 

Differença entre o cambio acima, e o médio, em que se farão as remessas, estimado em 31

844:978$998

 

§ 2º Divida interna fundada

2.190:000$000

 

§ 3º Caixa da Amortização, filial na Bahia, e Empregados no resgate, e substituição do papel-moeda

39:540$000

 

§ 4º Pensionistas do Estado

400:423$260

 

§ 5º Aposentados

200:221$930

 

§ 6º Empregados de Repartições extinctas

72:000$000

 

§ 7º Tribunal do Thesouro

64:338$000

 

§ 8º Thesourarias filiaes

247:410$000

 

§ 9º Alfandegas

680:000$000

 

§ 10. Consulados

128:000$000

 

§ 11. Mesas de Rendas, Recebedorias, e Collectorias

155:000$000

 

§ 12. Casa da Moeda

31:400$000

 

§ 13. Typographia Nacional

27:440$000

 

§ 14. Fundição de Typos

4:200$000

 

§ 15. Administração, e custeio dos Proprios Nacionaes

5:518$000

 

§ 16. Almoxarifados existentes

1:722$000

 

§ 17. Ajudas de custo a Empregados de Fazenda

4:000$000

 

§ 18. Despezas Judiciaes

3:000$000

 

§ 19. Córte, conducção, e venda de Páo-Brasil

100:000$000

 

§ 20. Descontos de Bilhetes da Alfandega

15:000$000

 

§ 21. Pagamento de bens de defuntos e ausentes e de depositos, e restituições de direitos

100:000$000

 

§ 22. Construcção de Obras, incluida a quantia de 10:000$ para construcção de um edificio para Alfandega na Villa das Larangeiras

90:000$000

 

§ 23. Gratificações

10:000$000

 

§ 24. Despezas eventuaes, incluida a quantia de 1:000$ para pagamento do terreno cedido pela Irmandade do Senhor Bom Jesus na Parahiba do Norte

41:000$000

 

§ 25. Supprimento ás Provincias na conformidade do art. 25 desta Lei

693:000$000

 

CAPITULO II

Receita Geral

Art. 8º E' orçada a Receita Geral do Imperio para o anno financeiro desta Lei na quantia de 15.600:000$.

Art. 9º Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro do anno financeiro da presente Lei, sob os titulos abaixo designados.

§ 1º Direitos de 15 por cento de importação.

§ 2º Imposto addicional sobre as bebidas espirituosas.

§ 3º Direitos de 30 por cento do chá.

§ 4º Ditos de 50 por cento da polvora.

§ 5º Ditos de 2 por cento de baldeação.

§ 6º Ditos de 2 por cento de reexportação.

§ 7º Ditos de 13 por cento addicionaes de baldeação e reexportação dos generos despachados para a Costa da Africa.

§ 8º Ditos de 1 1/2 por cento de expediente.

§ 9º Ditos de 1/2 por cento dito dos generos nacionaes.

§ 10. Ditos de 1/2 por cento de premio dos assignados.

§ 11. Ditos de 1/4 por cento de armazenagem.

§ 12. Multas por infracção dos Regulamentos, e faltas de Manifestos.

§ 13. Ancoragem.

§ 14. Direitos de 15 por cento das embarcações Estrangeiras, que passão a ser nacionaes.

§ 15. Ditos de 7 por cento de exportação.

§ 16. Ditos de 2 por cento dos objectos exceptuados.

§ 17. Ditos de 15 por cento nos couros (S. Pedro).

§ 18. Expediente das Capatazias.

§ 19.Taxas do Correio Geral.

§ 20. Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata.

§ 21. Contribuições para o Monte Pio.

§ 22. Direitos novos e velhos dos Empregos, e Officios Geraes, de Chancellaria, e das Ordens Militares.

§ 23. Dizima de Chancellaria.

§ 24. Decima de uma legua além da demarcação.

§ 25. Dita addicional das Corporações de mão-morta.

§ 26. Direitos de Chancellaria das mesmas.

§ 27. Emolumentos de certidões.

§ 28. Foros de terrenos de Marinha, excepto no Municipio da Côrte.

§ 29. Laudemios.

§ 30. Impostos sobre a mineração do ouro, e outros metaes.

§ 31. Juros das Apolices dos emprestimos.

§ 32. Matricula dos Cursos Juridicos, Escolas de Medicina, e multa das Academias.

§ 33. Premios de depositos publicos, de saques, letras, e loterias.

§ 34. Sello de letras.

§ 35. Siza dos bens de raiz.

§ 36. Renda Diamantina, de Proprios Nacionaes, dos Arsenaes, e Estabelecimentos da Administração geral.

§ 37. Producto da venda de Proprios Nacionaes, Páo Brasil, Polvora, e outros generos de propriedade Nacional, sujeitos á Administração geral.

§ 38. Agio de moedas, e de barras.

§ 39. Alcances de Thesoureiros, e Recebedores Geraes.

§ 40. Bens de defuntos, e ausentes.

§ 41. Reposições e restituições de rendas, e depositos geraes.

§ 42. Cobrança de divida activa de Rendas Geraes, inclusive metade da de Rendas Provinciaes anterior ao 1º de Julho de 1836.

§ 43. Um quarto por cento na reforma das Apolices.

§ 44. Dons gratuitos.

§ 45. Joias do Cruzeiro.

§ 46. Mestrados de Ordens Militares, e tres quartos das Tenças.

§ 47. Rendimento do Evento.

§ 48. Remanecentes de Depositos, e Caixas Publicas.

§ 49. Depositos diversos.

NO MUNICIPIO DA CÔRTE

§ 50. Decima dos Predios Urbanos.

§ 51. Terças partes de Officios.

§ 52. Dizimos de exportação.

§ 53. Emolumentos de Policia.

§ 54. Imposto de 20 por cento no consumo da aguardente.

§ 55. Dito nas casas de leilão e modas.

§ 56. Meia siza dos escravos.

§ 57. Sello de heranças, e legados.

§ 58. Imposto sobre o gado do consumo.

Rendas com applicação especial

§ 59. Tres e meio por cento de armazenagem addicional.

§ 60. Oito por cento das loterias.

§ 61. Imposto sobre as lojas, etc.

§ 62. Dito sobre seges.

§ 63. Dito sobre barcos do interior.

§ 64. Dito de 5 por cento na compra, e venda de Embarcações.

§ 65. Dito do sello do papel.

§ 66. Taxa dos escravos.

§ 67. Producto de contractos com as novas Companhias de mineração.

§ 68. Dito da moeda de cobre inutilisada.

§ 69. Sobras da Receita Geral.

CAPITULO III

Art. 10. Fica elevada a 12:000$ réis a contar do exercicio 1840 - 1841 por diante a Dotação de Sua Alteza a Senhora Princeza D. Francisca, e o Governo autorisado para despender no mesmo exercicio, além das sommas marcadas na Lei do Orçamento respectivo, as que necessarias forem para que a de Sua Alteza Imperial a Senhora D. Januaria seja paga na razão de 24 contos de réis annuaes desde 11 de Março de 1840, na conformidade da Lei de 11 de Agosto de 1827.

Art. 11. O Governo é autorisado para arrendar a conservação do Canal da Pavuna, a quem o fizer com mais vantagem da Fazenda Nacional.

Art. 12. Ficão elevados a 300$ rs. a gratificação de 50$ rs. que ora percebe o Conego que serve de 1º Mestre de Ceremonias; a 500$ rs. os ordenados que ora percebem os Organistas da Capella Imperial; e é extensivo, desde já, ao Thesoureiro do Thesouro, e seu Ajudante, o augmento de 200$ rs., concedido pela Lei de 26 de Maio de 1840, nº 108, aos Confessores, e Thesoureiros da Sacristia da mesma Capella.

Art. 13. Do principio do exercicio de 1841 a 1842 em diante cessará de ter vigor a disposição do art. 2º da Lei nº 41 de 20 de Setembro de 1838, que autorisou a organisação do Quadro do Exercito, sendo reformados os que não fossem julgados idoneos.

Art. 14. Venceráõ 22$ rs. mensaes de soldo os Capellães das Fortalezas, que tiverem menos dessa quantia.

Art. 15. Fica reduzida a 1 por cento a senhoriagem na moeda do ouro, e a 5 por cento na de prata, desde já.

Art. 16. Os 7 por cento que paga o assucar no acto da exportação, serão calculados sobre o preço do mercado, depois de feito o desconto da metade da quantia concedida em cada arroba pela Legislação em vigor até ao anno financeiro de 1835 - 1836, para despezas de producção e carreto.

Art. 17. Fica isenta do pagamento dos direitos da importação a pedra de cantaria, que já veio da Europa para construcção do Hospital de Caridade da Cidade de Santo Amaro na Provincia da Bahia.

Art. 18. Ficão, desde já, reduzidos a 5 por cento os direitos, que paga actualmente a Companhia do S. João d'El-Rei: esta reducção porém é só concedida provisoriamente.

Art. 19. Além da somma votada na Lei do Orçamento do exercicio corrente de 1840 - 1841 para Obras Publicas, fica o Governo autorisado para despender mais pelo Ministerio do Imperio a quantia de 7:600$ com a compra dos edificios, que são necessarios demolir para abrir-se uma nova rua em frente da Academia das Bellas Artes até a de S. Francisco de Paula, e logo que taes edificios estejão demolidos, fará demarcar o espaço que deve occupar a mesma rua, e vender os terrenos que sobejarem, cujo producto fará parte da Receita do mesmo anno.

Art. 20. As Loterias concedidas até a data desta Lei pelas Assembléas Legislativas Provinciaes, cujo fundo não exceda de 10 contos de réis, não estão sujeitas ao imposto de 8 por cento estabelecido sobre as Loterias pela Lei de 11 de Outubro de 1837 nº 109.

Art. 21. O Governo fica autorisado para dar o preciso Regulamento para a praticagem da Barra da Cotinguiba na Provincia de Sergipe, no qual marcará o quantitativo que deveráõ pagar as embarcações, calculado pelo numero de toneladas que tiverem, ficando tal Regulamento dependente da approvação da Assembléa Geral, sendo porém logo posto em execução.

Art. 22. A disposição do art. 25 da Lei do Orçamento de 26 de Maio de 1840 nº 108, que concedeu aos Officiaes da Secretaria do Thesouro a percepção de emolumentos é extensiva a todas as Secretarias das Thesourarias filiaes nas Provincias.

Art. 23. Fica approvada a gratificação de 50$ rs. mensaes concedida por Decreto de 10 de Outubro de 1835 ao Pagador do Arsenal de Guerra, e das tropas da Côrte para quebras, nos pagamentos que houver de fazer; tendo direito o actual Pagador de percebê-la desde o dia da sua posse no dito emprego.

Art. 24. Fica revogado o art. 197 do Regulamento de 30 de Maio de 1836, na parte sómente em que impõe aos Trapiches, e Armazens que se houverem de alfandegar o onus de contribuirem annualmente com a somma correspondente ao vencimento de um Guarda Agente da respectiva Mesa do Consulado.

Art. 25. Os supprimentos destinados para cobrir o deficit das Rendas Provinciaes, ficão fixados para se verificarem no anno financeiro desta Lei na quantia de 693:000$000, repartidos pelas Provincias abaixo declaradas na fórma seguinte:

A' Provincia da Bahia

150:000$000

»

Pernambuco

150:000$000

»

Minas Geraes

80:000$000

»

Pará

40:000$000

A' Provincia das Alagôas

30:000$000

»

Mato Grosso

25:000$000

»

Goyaz

25:000$000

»

Espirito Santo

20:000$000

»

Piauhy

20:000$000

»

Sergipe

20:000$000

»

Rio Grande do Norte

15:000$000

»

Santa Catharina

10:000$000

»

Parahyba

20:000$000

»

Maranhão

64:000$000

»

Ceará

24:000$000

Art. 26. Ficão em vigor todas as disposições das Leis do Orçamento anteriores, que não versarem particularmente sobre a fixação da Renda e Despeza, e que não tiverem sido expressamente revogadas.

Art. 27. Ficão revogadas as leis e disposições em contrario.

Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Setembro de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1841 ao ultimo de Junho de 1842; e dando outras providencias como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Joaquim de Almeida Sampaio a fez.

Antonio Paulino Limpo de Abreo.

Sellada na Chancellaria do Imperio em o 1º de Outubro de 1840.

João Carneiro de Campos.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 2 de Outubro de 1840.

João Maria Jacobina.

Registrada na mesma Secretaria a fl. 101 do Livro 1º de semelhantes. Rio em 3 de Outubro de 1840.

Julio Pereira Vianna de Lima.