LEI N. 151 – DE 22 DE NOVEMBRO DE 1947
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Educação e Saúde, do crédito especial de Cr$ 1.030.000,00 para pagamento de despesas decorrentes da aquisição de equipamento de diversos leprosários.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de um milhão e trinta mil cruzeiros .... (Cr$ 1.030.000,00), para atender ao pagamento de despesas decorrentes da aquisição de equipamento dos seguintes leprosários:
Cr$
Leprosário do Aleixo – Amazonas ......................................................................................... 100.000,00
Leprosário do Prata – Pará .................................................................................................... 150.000,00
Colônia Bonfim – Maranhão .................................................................................................... 60.000,00
Colônia Carpina – Piauí............................................................................................................ 70.000.00
Colônia Getúlio Vargas – Paraíba ........................................................................................... 40.000,00
Colônia Eduardo Rabelo – Alagoas ..........................................................................................50.000,00
Colônia Lourença Magalhães – Sergipe .................................................................................. 80.000,00
Colônia São Roque – Paraná ................................................................................................ 100.000,00
Colônia Santa Teresa – Santa Catarina .................................................................................. 50.000,00
Colônia Itapuan – Rio Grande do Sul .................................................................................... 120.000,00
Colônia Águas Claras – Bahia ................................................................................................. 90.000,00
Colônia São Julião – Mato Grosso ........................................................................................ 120.000,00
Total .................................................................................................................................... 1.030.000,00
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Clemente Mariani
Corrêa e Castro