LEI N. 149 – DE 22 DE NOVEMBRO DE 1947

Transfere para o Município de Caviúna, Estado do Paraná, a atual 2ª Coletoria Federal de Morretes, do mesmo Estado.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E’ transferida para o Município de Caviúna, Estado do Paraná, a atual 2ª Coletoria Federal de Morretes, do mesmo Estado.

Art. 2º A nova exatoria denominar-se-á “Coletoria Federal de Caviúna”, e para ela serão transferidos os funcionários da 2ª Coletoria Federal de Morretes.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Corrêa e Castro