LEI N

LEI N. 145 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1935

Manda suspender as consignações em folha do funccionclismo federal, relativas ao mez de dezembro de 1935

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam suspensas as consignações em folha dos funccionarios federaes civis o militares, relativas ao mez de dezembro de 1935, exceptuadas as que se destinam aos alugueis de casas e á acquisição de predios e terrenos.

§1º As referidas consignações serão pagas em janeiro de 1936, accrescidas dos juros legaes, adiantando-se successivamente, nas mesmas condições, o pagamento das demais consignações.

§ 2º Não serão descontadas dos vencimentos dos funccionarios publicos as faltas verificadas até o dia 20 do presente mez.

Art. 2º A presente lei entrará. em vigor immediatamente após a sua publicacão, devendo o seu texto ser transmittido telegraphicamente ás Delegacias Fiscaes, nos Estados, para o cumprimento da mesma nas respectivas circumscripções.

Art. 3º Fica concedida aos Bancos, Casas Bancarias e Associações de Classe que exclusivamente transigem com os funccionarios publicos, moratoria por 30 dias, a contar de 1 a 30 de janeiro de 1936.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario,

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1935, 144º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.