LEI Nº 144, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1947

Eleva o padrão dos vencimentos dos Ministros de Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É elevado de X para Z-2 o padrão dos vencimentos dos Ministros de Estado.

Art. 2º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir o respectivo crédito.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.

Adroaldo Mesquita da Costa.

Sylvio de Noronha.

Canrobert P. da Costa.

Raul Fernandes.

Corrêa e Castro.

Clovis Pestana.

Daniel de Carvalho.

Clemente Mariani.

Morvan Figueiredo.

Armando Trompowsky.