LEI Nº 144, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1947
Eleva o padrão dos vencimentos dos Ministros de Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É elevado de X para Z-2 o padrão dos vencimentos dos Ministros de Estado.
Art. 2º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir o respectivo crédito.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Adroaldo Mesquita da Costa.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Raul Fernandes.
Corrêa e Castro.
Clovis Pestana.
Daniel de Carvalho.
Clemente Mariani.
Morvan Figueiredo.
Armando Trompowsky.