LEI N. 143 - de 20 de Outubro de 1837

Declarando os vencimentos dos Deputados na proxima seguinte Legislatura.

O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou e elle sanccionou a Lei seguinte.

Art. 1º Os Deputados para a proxima seguinte Legislatura vencerão o subsidio de dous contos e quatrocentos mil réis, pagos pela mesma maneira até aqui praticada.

Art. 2º Além do subsidio acima perceberão os Deputados huma indemnisação para as despezas de viagem de vinda e volta, no principio e fim da Legislatura, que lhe será arbitrada pelos Presidentes das Provincias. Esta disposição comprehende os Supplentes, quando tiverem de vir tomar assento e voltar em qualquer época da Legislatura.

Art. 3º Os Deputados nomeados por huma Provincia, que residirem em outra, vencerão a indemnisação marcada para a Provincia de sua residencia.

Art. 4º Os Deputados e Senadores que forem Ministros e Secretarios de Estado, poderão accumular os subsiduos com os ordenados desses empregos.

Art. 5º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Outubro de mil oitocentos tinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem sanccionar, no qual se declarão os vencimentos que devem ter os Deputados para a proxima seguinte Legislatura, na fórma que acima se refere.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Joaquim José Lopes a fez.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 23 de Outubro de 1837. - João Carneiro de Campos.

Registrada a fl. 1ª do liv. 7º de Leis, Alvarás e Cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 23 de Outubro de 1837. - Albino dos Santos Pereira.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei aos 18 de Novembro de 1837. - Luiz Joaquim dos Santos Marrocos.