LEI N. 133 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1947
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, do crédito especial de Cr$ 9.504,60, para pagamento de gratificação.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de nove mil quinhentos e quatro cruzeiros e sessenta centavos (Cr$ 9.504,60), para atender à despesa com o pagamento de gratificações relativas aos anos de 1944, 1945 e 1946, devidas a servidores em exercício nas agências postais-telegráficas de Brasília e Barra Bonita, localizadas em zonas consideradas insalubres, nos têrmos dos Decretos-leis ns. 5.273, de 23 de fevereiro de 1943 e 9.267 de 20 de maio de 1946, respectivamente.
Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Clovis Pestana
José Vieira Machado