LEI Nº 127, de 30 de outubro de 1947

Cria o Hôrto Florestal de Sobral, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado, em terras do açude Jaíbara, no Município de Sobral, Estado do Ceará, um Hôrto Florestal, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º O Ministério da Agricultura entrará em entendimentos com o da Viação e Obras Públicas, para que lhes sejam entregues as terras necessárias à instalação do Hôrto a que alude o artigo primeiro.

Art. 3º Para cumprimento da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de quinhentos e quarenta e sete mil e oitocentos cruzeiros (Cr$547.800,00), destinado a atender às despesas com pessoal mensalista e diarista e instalação do Hôrto a que se refere esta Lei, assim discriminado:

 

Cr$

Para pessoal diarista........................................................................................

162.000,00

Para pessoal mensalista...................................................................................

85.800,00

Para instalação do Hôrto...................................................................................

300.000,00

Total........................

547.800,00

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1947;126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho

José Vieira Machado