LEI Nº 127, de 30 de outubro de 1947
Cria o Hôrto Florestal de Sobral, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado, em terras do açude Jaíbara, no Município de Sobral, Estado do Ceará, um Hôrto Florestal, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º O Ministério da Agricultura entrará em entendimentos com o da Viação e Obras Públicas, para que lhes sejam entregues as terras necessárias à instalação do Hôrto a que alude o artigo primeiro.
Art. 3º Para cumprimento da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de quinhentos e quarenta e sete mil e oitocentos cruzeiros (Cr$547.800,00), destinado a atender às despesas com pessoal mensalista e diarista e instalação do Hôrto a que se refere esta Lei, assim discriminado:
| Cr$ |
Para pessoal diarista........................................................................................ | 162.000,00 |
Para pessoal mensalista................................................................................... | 85.800,00 |
Para instalação do Hôrto................................................................................... | 300.000,00 |
Total........................ | 547.800,00 |
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1947;126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho
José Vieira Machado