LEI Nº 126, de 30 de outubro de 1947

Prorroga, até 31 de dezembro de 1947, o prazo para importação de cimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É prorrogado, até 31 de dezembro de 1947, o prazo para isenção de impôsto de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre cimento Portland ou Romano, a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 9.412, de 28 de junho de 1946.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

José Vieira Machado