LEI N. 110 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1947
Concede a Benjamin de Oliveira a pensão mensal de Cr$ 1. 000.00
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Govêrno autorizado a conceder a Benjamin de Oliveira a pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ;
Parágrafo único. O pagamento da pensão de que trata êste artigo durará enquanto viver o beneficiário.
Art. 2º E’ aberto, no Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 8.000,000 (oito mil cruzeiros) para atender, no corrente exercício, ao pagamento da despesa prevista nesta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
José Vieira Machado.