LEI N. 108 - de 26 de Maio de 1840

Fixando a despeza, e orçando a receita para o anno financeiro de 1840-1841.

O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Elle Sanccionou a Lei seguinte:

CAPITULO I

DESPEZA GERAL

Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1840 a 30 de Junho de 1841 é fixada na quantia de...............19.073:857$851

A qual será distribuida pelo seis diversos Ministerios na fórma especificada nos artigos seguintes:

Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

1.809:787$400

1º Dotação de Sua Magestade o Imperador, desde já

240:000$000

 

2º Alimentos de Suas Altezas lmperiaes

16:800$000

 

3º Dotação de Sua Magestade Imperial a Duqueza de Bragança

50:000$000

 

4º Ordenado do Tutor e Mestres, e despezas de Instrucção

18:064$000

 

5º Regente

20:000$000

 

6º Secretaria de Estado

31:960$000

 

7º Presidentes de Provincias, e ajudas de custo

76:400$000

 

8º Camara dos Senadores e Secretaria

211:128$000

 

9º Dita dos Deputados, idem

275:328$000

 

10. Cursos Juridicos

86:040$000

 

11. Escolas de Medicina

83:840$000

 

12. Academia de Bellas Artes

9:421$000

 

13. Museo

4:024$000

 

14. Junta do Commercio

21:379$000

 

15. Empregados de visitas de saude nos portos maritimos

16:695$400

 

16. Correio Geral, e Paquetes de vapor

362:000$000

 

17. Canaes, pontes, estradas geraes, incluida a quantia de 20:000$ decretada na Lei para a obra da de Mato Grosso a S. Paulo

50:000$000

 

18. Despezas eventuaes

12:000$000

 

No Municipio da Côrte

 

 

19. Escolas menores de instrucção publica

26:576$000

 

20. Bibliotheca Publica

7:414$000

 

21. Jardim Botanico

11:798$000

 

22. Passeio publico

2:400$000

 

23. Vaccina

1:750$000

 

24. Illuminação

82:270$000

 

25. Obras Publicas

90:500$000

 

26. Instituto Historico e Geographico Brasileiro, sendo obrigada a respectiva Direcção a dar conta ao Governo do emprego desta quantia

2:000$000

 

Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

909:471$689

1º Secretaria de Estado

25:564$200

 

2º Supremo Tribunal de Justiça

68:600$000

 

3º Relações

175:283$335

 

4º Guardas Nacionaes

130:000$000

 

5º Bispos, e Relação Ecclesiastica, incluida a quantia de 1:200$ para sustentação do Bispo resignatario D. Thomaz de Noronha, desde já

22:813$334

 

6º Telegraphos

8:242$240

 

7º Despezas eventuaes

8:000$000

 

No Municipio da Côrte

 

 

8º Capella Imperial, e Cathedral do Rio de Janeiro. Ficão, desde já, as Congruas dos Thesoureiros, e Confessores igualadas ás dos Capellães

57:083$100

 

9º Parochos, e Coadjuctores, ficando elevado a 200$ o vencimento destes

14:464$280

 

10. Justiças territoriaes

10:600$000

 

11. Policia e Segurança Publica

40:821$200

 

12. Guardas Nacionaes, ficando esta quantia comprehendida na despeza acima decretada no § 4º

15:200$000

 

13. Guardas Municipaes Permanentes

200:000$000

 

14. Lazaros

10:000$000

 

15. Casa de prisão com trabalho, e reparos de Cadêas, augmentada a consignação para aquella com 2:000$ mensaes

88:000$000

 

16. Conducção, sustento, e vestuario de presos pobres

22:000$000

 

17. Despezas eventuaes

8:000$000

 

Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

282:945$685

1º Secretaria de Estado

28:348$800

 

2º Commissões Mixtas na Côrte

8:966$000

 

3º Dita em Serra Leoa ao par de 43 1/5

6:718$700

 

4º Legações, Consulados, ajudas de custo, ao mesmo cambio

139:466$500

 

5º Copia do Archivo Portuguez

6:500$000

 

6º Differença do cambio entre o par de 43 1/5 em que estão calculadas as sommas decretadas nos §§ 3º e 4º, e o medio de 31 em que se farão as remessas de taes sommas

58:945$685

 

Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

2.876:667$757

1º Secretaria de Estado

28:685$920

 

2º Quartel General

1:745$600

 

3º Conselho Supremo Militar

2:650$000

 

4º Auditoria

2:342$000

 

5º Corpo da Armada, e Classes annexas

163:943$680

 

6º Dito da Artilharia

147:689$320

 

7º Intendencias

63:853$000

 

8º Arsenaes

749:842$830

 

9º Hospitaes

19:035$000

 

10. Navios armados

1.348:629$400

 

11. Ditos desarmados

69:001$430

 

12. Transportes

69:485$251

 

13. Pharóes

45:965$016

 

14. Obras Nacionaes

13:026$975

 

15. Academia de Marinha

23:600$000

 

16. Escolas

3:680$000

 

17. Reformados

53:492$335

 

18. Despezas extraordinarias

30:000$000

 

19. Compra de uma Machina de escavação para ser empregada no melhoramento do porto de Pernambuco, e despezas deste

40:000$000

 

Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

4.932:425$929

1º Secretaria de Estado

28:714$800

 

2º Conselho Supremo Militar

19:403$334

 

3º Commando de armas

18:824$000

 

4º Officiaes Generaes

28:723$920

 

5º Officiaes Engenheiros

34:756$000

 

6º Ditos de Linha

392:108$200

 

7º Ditos da extincta 2ª Linha que vencem soldo

81:173$490

 

8º Forças de Linha

2.789:136$700

 

9º Ditas fóra da Linha

321:097$700

 

10. Artifices e Aprendizes menores

148:676$400

 

11. Hospitaes Regimentaes

33:502$500

 

12. Escola Militar

29:880$000

 

13. Archivo Militar, e Officina Lithographica

7:561$000

 

14. Reformados

519:363$205

 

15. Arsenaes e armazens de artigos bellicos

262:314$000

 

16. Gratificações e forragens aos Officiaes empregados

42:755$600

 

17. Obras militares

50:300$000

 

18. Despezas diversas, e eventuaes, incluida a quantia de 20:000$ para pagamento do soldo aos Officiaes comprehendidos na Resolução de 13 de Setembro de 1831

124:135$080

 

Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

8.262:559$355

1º Divida externa fundada (₤ 390.414 ao cambio par de 431/5)

2.168:966$666

 

2º Differença de cambio nas remessas para pagamento dos juros e amortização da mesma divida, calculando-se este pelo medio de 31 ds. por 1$000

853:593$334

 

3º Divida interna fundada

2.170:000$000

 

4º Pagamento dos juros das Apolices emittidas na Bahia, cuja inscripção se mandára annullar pela ordem de 26 de Novembro de 1836

2:880$000

 

5º Caixa da Amortização e filial na Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda

38:620$000

 

6º Pensionistas do Estado

380:809$801

 

7º Aposentados

192:689$288

 

8º Empregados de Repartições extinctas

70:392$260

 

9º Tribunal do Thesouro

65:363$000

 

10. Thesourarias filiaes nas Provincias, ficando elevada a 600$000 a gratificação do Solicitador da Fazenda na Bahia

244:200$000

 

11. Alfandegas

680:000$000

 

12. Consulados

125.000$000

 

13. Mesas de Rendas, Recebedorias e Collectorias

150:000$000

 

14. Casa da Moeda

31:400$000

 

15. Fundição de typos

5:972$000

 

16. Almoxarifados existentes

2:221$000

 

17. Administração dos Proprios Nacionaes

5:452$000

 

18. Córte e conducção de páo-brasil, desconto de bilhetes da Alfandega, pagamento de bens de defuntos e ausentes, depositos, e restituições de direitos, incluida a quantia de 80:000$ que será de mais applicada para compra de páo-brasil, podendo o Governo despender para este fim até igual somma no anno financeiro de 1839 a 1840

230:000$000

 

19. Construcção de obras e reparo de edificios que estão a cargo deste Ministerio, incluida a quantia de 12:000$, desde já, para continuação do caes do Varadouro na Cidade da Parahiba

102:000$000

 

20. Despezas eventuaes

50:000$000

 

21. Com o supprimento ás Provincias na conformidade do art. 15 desta Lei

693:000$000

 

CAPITULO II

RECEITA GERAL

Art. 8º E' fixada a Receita Geral do Imperio para o anno financeiro desta Lei na quantia

de....................................................................................................................................................17.700:000$000

Art. 9º Pertencem á Receita Geral do Imperio as seguintes imposições.

1º Direitos de 15 por cento de importação.

2º Imposto addicional sobre bebidas espirituosas.

3º Direitos de 30 por cento sobre o chá.

4º Ditos de 50 por cento sobre a polvora.

5º Ditos de 2 por cento de baldeação.

6º Ditos de 2 por cento de reexportação.

7º Ditos de 13 por cento addicionaes de baldeação e reexportação dos generos despachados para a Costa da Africa.

8º Ditos de 1 por cento de expediente.

9º Ditos de por cento dito dos generos nacionaes.

10. Ditos de por cento de premios dos assignados.

11. Ditos de por cento de armazenagem.

12. Multas por infracção dos Regulamentos, e faltas de manifesto.

13. Ancoragem.

14. Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a ser nacionaes.

15. Ditos de 7 por cento de exportação.

16. Ditos de 2 por cento dos objectos exceptuados.

17. Ditos de 15 por cento nos couros da Provincia do Rio Grande de S. Pedro do Sul.

18. Expediente das Capatazias.

19. Taxas do Correio Geral.

20. Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata.

21. Contribuições para o Monte-pio.

22. Direitos novos e velhos dos empregos e officios geraes, Chancellaria e Ordens Militares.

23. Dizima da Chancellaria.

24. Decima de uma legua além da demarcação.

25. Dita addicional das Corporações de mão morta.

26. Direitos de Chancellaria das mesmas.

27. Emolumentos de certidões.

28. Fóros de terrenos de Marinhas, excepto no Municipio da Côrte.

29. Laudemios.

30. Imposto sobre a mineração.

31. Juros das Apolices.

32. Matriculas nos Cursos Juridicos, e Escolas de Medicina, e multas das Academias.

33. Premios dos Depositos Publicos, Saques, Letras, e Loterias.

34. Sello de Letras.

35. Siza dos bens de raiz.

36. Renda diamantina, de proprios nacionaes, dos Arsenaes e estabelecimentos de Administração Geral.

37. Producto da venda de proprios nacionaes, páo-brasil, polvora, e outros generos de propriedade nacional sujeitos a Administração Geral.

38. Agio de moedas e de barras.

39. Alcances de Thesoureiros e Recebedores geraes.

40. Bens de Defuntos e Ausentes.

41. Reposições e restituições de Rendas, e despezas geraes.

42. Cobrança de divida activa de Rendas Geraes, inclusive metade da de Rendas Provinciaes, anterior ao 1º de Julho de 1836.

43. Um quarto por cento da reforma das Apolices.

44. Dons gratuitos.

45. Joias da Ordem Imperial do Cruzeiro.

46. Mestrado de Ordens Militares e tres quartos das Tenças.

47. Rendimento do evento.

48. Remanecentes de Depositos, e Caixas Publicas.

49. Alienação de Capellas vagas.

No Municipio da Côrte

50. Decima dos predios urbanos.

51. Donativos e terças partes de Officios.

52. Dizimos de exportação.

53. Emolumentos de Policia.

54. Imposto de 20 por cento no consumo da aguardente.

55. Imposto sobre as casas de leilão e modas.

56. Imposto sobre o gado de consumo.

57. Meia Sisa dos Escravos.

58. Sello das Heranças, e Legados.

Rendas com applicação especial

59. Tres e meio por cento de armazenagem addicional.

60. Oito por cento das Loterias.

61. Imposto sobre as Lojas, etc.

62. Imposto sobre seges, carruagens, e carrinhos, que ficão sujeitos ao mesmo imposto, ou sejão tirados por parelhas, ou por um só cavallo, ou besta.

63. Imposto sobre barcos do interior.

64. Imposto de 5 por cento na venda de embarcações Nacionaes.

65. Imposto do Sello do papel.

66. Taxa dos escravos.

67. Producto dos Contractos com as novas Companhias de mineração.

68. Producto da moeda de cobre inutilisada.

69. Sobras da Receita Geral.

Art. 10. Fica orçada a Receita das imposições ordinarias para o anno financeiro desta Lei na quantia de 16.500:000$000.

CAPITULO III

Disposições Geraes

Art. 11. Ficão em vigor todas as disposições da Lei de 20 de Outubro de 1838, n. 60, que não versarem particularmente sobre a fixação da Renda e Despeza, que não tiverem sido expressamente revogadas.

Art. 12. Os prazos permittidos por Lei para pagamento da Sisa dos bens de raiz não poderão exceder de dez annos.

Art. 13. O imposto do chá importado será elevado a 50 por cento.

Art. 14. O Governo é autorisado a despender até a quantia de 14.000$000 para remir a Fazenda do Corrego Secco, sita no alto da Serra da Estrella, que, no inventario do fallecido Imperador o Senhor D. Pedro I, foi lançada aos credores. A referida Fazenda ficará pertencendo a S. M. o Imperador, e aos seus Successores, sendo incorporada aos Proprios Nacionaes.

Art. 15. Os supprimentos destinados para cobrir o deficit das Rendas Provinciaes ficão fixados, para se verificarem no anno financeiro desta Lei na quantia de 669:000$000, repartidos pelas Provincias abaixo declaradas na fórma seguinte:

A' Provincia da Bahia

150:000$000

»

de Pernambuco

150:000$000

»

de Minas Geraes

80:000$000

»

do Pará

40:000$000

»

das Alagôas

30:000$000

»

de Mato Grosso

25:000$000

»

de Goyaz

25:000$000

»

do Espirito Santo

20:000$000

»

de Piauhy

20:000$000

»

de Sergipe

20:000$000

»

do Rio Grande do Norte

15:000$000

»

de Santa Catharina

10:000$000

»

da Parahiba

20:000$000

»

do Maranhão

64:000$000

»

do Ceará

24:000$000

Art. 16. O Governo poderá despender as quantias necessarias com os novos Commandos de Armas naquellas Provincias, onde os exijão as necessidades do Serviço Publico, para cuja creação fica desde já autorisado.

Art. 17. Será supprimida a Officina de Fundição de Typos, e bem assim a despeza, que importa annualmente o seu custeio, logo que esteja concluido o tempo do contracto celebrado pelo Governo com o Mestre para este fim contractado.

Art. 18. O Governo fica autorisado para empregar na compra de instrumentos cirurgicos, e na continuação da subscripção de livros já começada, o remanecente de dez contos de réis da Escola de Medicina do Rio de Janeiro, que pela Lei de 20 de Outubro de 1838 forão applicados para compra de Laboratorios de Physica e Chimica.

Art. 19. O prazo livre de trinta dias, concedido para os generos de estiva pelo § 3º do art. 16 da Lei de 20 de Outubro de 1838, fica reduzido ao de dez dias para todos os liquidos contidos em cascos.

Art. 20. O Governo fará, desde já, recolher aos Cofres Publicos a importancia dos dividendos do extincto Banco não devidamente reclamados pelos seus respectivos proprietarios, na fórma do art. 91 da Lei de 24 de Outubro de 1832.

Art. 21. Fica o Governo autorisado, desde já, para despender até a quantia de 6:000$000 com as explorações necessarias, a fim de se verificar se é ou não verdadeiro carvão de pedra o da mina existente na Provincia das Alagôas, e qual a capacidade, e extensão da mesma mina.

Art. 22. O Governo não poderá executar, sem previa approvação da Assembléa Geral Legislativa, a reforma que foi autorisado a fazer nas Secretarias de Estado pelo art. 32, da Lei de 20 de Outubro de 1838. Nem as aposentadorias de Empregados das mesmas Secretarias, anteriores á autorisação dada ao Governo pela referida Lei, produziráõ o effeito sem a mesma approvação.

Art. 23. A Camara Municipal da Côrte, com o relatorio competente, remetterá o Orçamento annual de sua Receita e Despeza ao Governo, o qual, approvando-o com as alterações que lhe parecerem convenientes, ou sem ellas, o mandará executar por um Decreto.

Art. 24. As contas da sobredita Camara serão remettidas á Assembléa Geral Legislativa depois de serem approvadas pelo Governo, perante quem serão prestadas annualmente.

Art. 25. Os emolumentos da Secretaria do Thesouro serão d'ora em diante regulados pelas Tabellas das Secretarias da Justiça e do Imperio.

Art. 26. Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte seis de Maio de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

José Antonio da Silva Maia.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1840 ao ultimo de Junho 1841, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Joaquim de Almeida Sampaio a fez.

Paulino José Soares de Souza.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 27 de Maio de 1840.

João Carneiro de Campos.

Foi publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 27 de Maio de 1840.

João Maria Jacobina.

Registada a folha 93 do Liv. 1º de semelhantes.

Julio Pereira Vianna de Lima.