LEI N. 108 - de 26 de Maio de 1840
Fixando a despeza, e orçando a receita para o anno financeiro de 1840-1841.
O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Elle Sanccionou a Lei seguinte:
CAPITULO I
DESPEZA GERAL
Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1840 a 30 de Junho de 1841 é fixada na quantia de...............19.073:857$851
A qual será distribuida pelo seis diversos Ministerios na fórma especificada nos artigos seguintes:
Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de | 1.809:787$400 | |
1º Dotação de Sua Magestade o Imperador, desde já | 240:000$000 |
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2º Alimentos de Suas Altezas lmperiaes | 16:800$000 |
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3º Dotação de Sua Magestade Imperial a Duqueza de Bragança | 50:000$000 |
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4º Ordenado do Tutor e Mestres, e despezas de Instrucção | 18:064$000 |
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5º Regente | 20:000$000 |
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6º Secretaria de Estado | 31:960$000 |
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7º Presidentes de Provincias, e ajudas de custo | 76:400$000 |
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8º Camara dos Senadores e Secretaria | 211:128$000 |
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9º Dita dos Deputados, idem | 275:328$000 |
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10. Cursos Juridicos | 86:040$000 |
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11. Escolas de Medicina | 83:840$000 |
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12. Academia de Bellas Artes | 9:421$000 |
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13. Museo | 4:024$000 |
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14. Junta do Commercio | 21:379$000 |
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15. Empregados de visitas de saude nos portos maritimos | 16:695$400 |
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16. Correio Geral, e Paquetes de vapor | 362:000$000 |
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17. Canaes, pontes, estradas geraes, incluida a quantia de 20:000$ decretada na Lei para a obra da de Mato Grosso a S. Paulo | 50:000$000 |
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18. Despezas eventuaes | 12:000$000 |
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No Municipio da Côrte |
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19. Escolas menores de instrucção publica | 26:576$000 |
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20. Bibliotheca Publica | 7:414$000 |
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21. Jardim Botanico | 11:798$000 |
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22. Passeio publico | 2:400$000 |
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23. Vaccina | 1:750$000 |
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24. Illuminação | 82:270$000 |
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25. Obras Publicas | 90:500$000 |
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26. Instituto Historico e Geographico Brasileiro, sendo obrigada a respectiva Direcção a dar conta ao Governo do emprego desta quantia | 2:000$000 |
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Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de | 909:471$689 | |
1º Secretaria de Estado | 25:564$200 |
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2º Supremo Tribunal de Justiça | 68:600$000 |
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3º Relações | 175:283$335 |
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4º Guardas Nacionaes | 130:000$000 |
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5º Bispos, e Relação Ecclesiastica, incluida a quantia de 1:200$ para sustentação do Bispo resignatario D. Thomaz de Noronha, desde já | 22:813$334 |
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6º Telegraphos | 8:242$240 |
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7º Despezas eventuaes | 8:000$000 |
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No Municipio da Côrte |
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8º Capella Imperial, e Cathedral do Rio de Janeiro. Ficão, desde já, as Congruas dos Thesoureiros, e Confessores igualadas ás dos Capellães | 57:083$100 |
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9º Parochos, e Coadjuctores, ficando elevado a 200$ o vencimento destes | 14:464$280 |
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10. Justiças territoriaes | 10:600$000 |
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11. Policia e Segurança Publica | 40:821$200 |
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12. Guardas Nacionaes, ficando esta quantia comprehendida na despeza acima decretada no § 4º | 15:200$000 |
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13. Guardas Municipaes Permanentes | 200:000$000 |
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14. Lazaros | 10:000$000 |
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15. Casa de prisão com trabalho, e reparos de Cadêas, augmentada a consignação para aquella com 2:000$ mensaes | 88:000$000 |
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16. Conducção, sustento, e vestuario de presos pobres | 22:000$000 |
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17. Despezas eventuaes | 8:000$000 |
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Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de | 282:945$685 | |
1º Secretaria de Estado | 28:348$800 |
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2º Commissões Mixtas na Côrte | 8:966$000 |
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3º Dita em Serra Leoa ao par de 43 1/5 | 6:718$700 |
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4º Legações, Consulados, ajudas de custo, ao mesmo cambio | 139:466$500 |
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5º Copia do Archivo Portuguez | 6:500$000 |
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6º Differença do cambio entre o par de 43 1/5 em que estão calculadas as sommas decretadas nos §§ 3º e 4º, e o medio de 31 em que se farão as remessas de taes sommas | 58:945$685 |
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Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de | 2.876:667$757 | |
1º Secretaria de Estado | 28:685$920 |
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2º Quartel General | 1:745$600 |
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3º Conselho Supremo Militar | 2:650$000 |
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4º Auditoria | 2:342$000 |
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5º Corpo da Armada, e Classes annexas | 163:943$680 |
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6º Dito da Artilharia | 147:689$320 |
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7º Intendencias | 63:853$000 |
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8º Arsenaes | 749:842$830 |
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9º Hospitaes | 19:035$000 |
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10. Navios armados | 1.348:629$400 |
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11. Ditos desarmados | 69:001$430 |
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12. Transportes | 69:485$251 |
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13. Pharóes | 45:965$016 |
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14. Obras Nacionaes | 13:026$975 |
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15. Academia de Marinha | 23:600$000 |
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16. Escolas | 3:680$000 |
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17. Reformados | 53:492$335 |
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18. Despezas extraordinarias | 30:000$000 |
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19. Compra de uma Machina de escavação para ser empregada no melhoramento do porto de Pernambuco, e despezas deste | 40:000$000 |
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Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de | 4.932:425$929 | |
1º Secretaria de Estado | 28:714$800 |
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2º Conselho Supremo Militar | 19:403$334 |
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3º Commando de armas | 18:824$000 |
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4º Officiaes Generaes | 28:723$920 |
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5º Officiaes Engenheiros | 34:756$000 |
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6º Ditos de Linha | 392:108$200 |
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7º Ditos da extincta 2ª Linha que vencem soldo | 81:173$490 |
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8º Forças de Linha | 2.789:136$700 |
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9º Ditas fóra da Linha | 321:097$700 |
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10. Artifices e Aprendizes menores | 148:676$400 |
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11. Hospitaes Regimentaes | 33:502$500 |
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12. Escola Militar | 29:880$000 |
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13. Archivo Militar, e Officina Lithographica | 7:561$000 |
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14. Reformados | 519:363$205 |
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15. Arsenaes e armazens de artigos bellicos | 262:314$000 |
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16. Gratificações e forragens aos Officiaes empregados | 42:755$600 |
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17. Obras militares | 50:300$000 |
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18. Despezas diversas, e eventuaes, incluida a quantia de 20:000$ para pagamento do soldo aos Officiaes comprehendidos na Resolução de 13 de Setembro de 1831 | 124:135$080 |
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Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de | 8.262:559$355 | |
1º Divida externa fundada (₤ 390.414 ao cambio par de 431/5) | 2.168:966$666 |
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2º Differença de cambio nas remessas para pagamento dos juros e amortização da mesma divida, calculando-se este pelo medio de 31 ds. por 1$000 | 853:593$334 |
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3º Divida interna fundada | 2.170:000$000 |
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4º Pagamento dos juros das Apolices emittidas na Bahia, cuja inscripção se mandára annullar pela ordem de 26 de Novembro de 1836 | 2:880$000 |
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5º Caixa da Amortização e filial na Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda | 38:620$000 |
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6º Pensionistas do Estado | 380:809$801 |
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7º Aposentados | 192:689$288 |
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8º Empregados de Repartições extinctas | 70:392$260 |
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9º Tribunal do Thesouro | 65:363$000 |
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10. Thesourarias filiaes nas Provincias, ficando elevada a 600$000 a gratificação do Solicitador da Fazenda na Bahia | 244:200$000 |
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11. Alfandegas | 680:000$000 |
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12. Consulados | 125.000$000 |
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13. Mesas de Rendas, Recebedorias e Collectorias | 150:000$000 |
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14. Casa da Moeda | 31:400$000 |
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15. Fundição de typos | 5:972$000 |
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16. Almoxarifados existentes | 2:221$000 |
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17. Administração dos Proprios Nacionaes | 5:452$000 |
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18. Córte e conducção de páo-brasil, desconto de bilhetes da Alfandega, pagamento de bens de defuntos e ausentes, depositos, e restituições de direitos, incluida a quantia de 80:000$ que será de mais applicada para compra de páo-brasil, podendo o Governo despender para este fim até igual somma no anno financeiro de 1839 a 1840 | 230:000$000 |
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19. Construcção de obras e reparo de edificios que estão a cargo deste Ministerio, incluida a quantia de 12:000$, desde já, para continuação do caes do Varadouro na Cidade da Parahiba | 102:000$000 |
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20. Despezas eventuaes | 50:000$000 |
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21. Com o supprimento ás Provincias na conformidade do art. 15 desta Lei | 693:000$000 |
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CAPITULO II
RECEITA GERAL
Art. 8º E' fixada a Receita Geral do Imperio para o anno financeiro desta Lei na quantia
de....................................................................................................................................................17.700:000$000
Art. 9º Pertencem á Receita Geral do Imperio as seguintes imposições.
1º Direitos de 15 por cento de importação.
2º Imposto addicional sobre bebidas espirituosas.
3º Direitos de 30 por cento sobre o chá.
4º Ditos de 50 por cento sobre a polvora.
5º Ditos de 2 por cento de baldeação.
6º Ditos de 2 por cento de reexportação.
7º Ditos de 13 por cento addicionaes de baldeação e reexportação dos generos despachados para a Costa da Africa.
8º Ditos de 1 por cento de expediente.
9º Ditos de por cento dito dos generos nacionaes.
10. Ditos de por cento de premios dos assignados.
11. Ditos de por cento de armazenagem.
12. Multas por infracção dos Regulamentos, e faltas de manifesto.
13. Ancoragem.
14. Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a ser nacionaes.
15. Ditos de 7 por cento de exportação.
16. Ditos de 2 por cento dos objectos exceptuados.
17. Ditos de 15 por cento nos couros da Provincia do Rio Grande de S. Pedro do Sul.
18. Expediente das Capatazias.
19. Taxas do Correio Geral.
20. Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata.
21. Contribuições para o Monte-pio.
22. Direitos novos e velhos dos empregos e officios geraes, Chancellaria e Ordens Militares.
23. Dizima da Chancellaria.
24. Decima de uma legua além da demarcação.
25. Dita addicional das Corporações de mão morta.
26. Direitos de Chancellaria das mesmas.
27. Emolumentos de certidões.
28. Fóros de terrenos de Marinhas, excepto no Municipio da Côrte.
29. Laudemios.
30. Imposto sobre a mineração.
31. Juros das Apolices.
32. Matriculas nos Cursos Juridicos, e Escolas de Medicina, e multas das Academias.
33. Premios dos Depositos Publicos, Saques, Letras, e Loterias.
34. Sello de Letras.
35. Siza dos bens de raiz.
36. Renda diamantina, de proprios nacionaes, dos Arsenaes e estabelecimentos de Administração Geral.
37. Producto da venda de proprios nacionaes, páo-brasil, polvora, e outros generos de propriedade nacional sujeitos a Administração Geral.
38. Agio de moedas e de barras.
39. Alcances de Thesoureiros e Recebedores geraes.
40. Bens de Defuntos e Ausentes.
41. Reposições e restituições de Rendas, e despezas geraes.
42. Cobrança de divida activa de Rendas Geraes, inclusive metade da de Rendas Provinciaes, anterior ao 1º de Julho de 1836.
43. Um quarto por cento da reforma das Apolices.
44. Dons gratuitos.
45. Joias da Ordem Imperial do Cruzeiro.
46. Mestrado de Ordens Militares e tres quartos das Tenças.
47. Rendimento do evento.
48. Remanecentes de Depositos, e Caixas Publicas.
49. Alienação de Capellas vagas.
No Municipio da Côrte
50. Decima dos predios urbanos.
51. Donativos e terças partes de Officios.
52. Dizimos de exportação.
53. Emolumentos de Policia.
54. Imposto de 20 por cento no consumo da aguardente.
55. Imposto sobre as casas de leilão e modas.
56. Imposto sobre o gado de consumo.
57. Meia Sisa dos Escravos.
58. Sello das Heranças, e Legados.
Rendas com applicação especial
59. Tres e meio por cento de armazenagem addicional.
60. Oito por cento das Loterias.
61. Imposto sobre as Lojas, etc.
62. Imposto sobre seges, carruagens, e carrinhos, que ficão sujeitos ao mesmo imposto, ou sejão tirados por parelhas, ou por um só cavallo, ou besta.
63. Imposto sobre barcos do interior.
64. Imposto de 5 por cento na venda de embarcações Nacionaes.
65. Imposto do Sello do papel.
66. Taxa dos escravos.
67. Producto dos Contractos com as novas Companhias de mineração.
68. Producto da moeda de cobre inutilisada.
69. Sobras da Receita Geral.
Art. 10. Fica orçada a Receita das imposições ordinarias para o anno financeiro desta Lei na quantia de 16.500:000$000.
CAPITULO III
Disposições Geraes
Art. 11. Ficão em vigor todas as disposições da Lei de 20 de Outubro de 1838, n. 60, que não versarem particularmente sobre a fixação da Renda e Despeza, que não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 12. Os prazos permittidos por Lei para pagamento da Sisa dos bens de raiz não poderão exceder de dez annos.
Art. 13. O imposto do chá importado será elevado a 50 por cento.
Art. 14. O Governo é autorisado a despender até a quantia de 14.000$000 para remir a Fazenda do Corrego Secco, sita no alto da Serra da Estrella, que, no inventario do fallecido Imperador o Senhor D. Pedro I, foi lançada aos credores. A referida Fazenda ficará pertencendo a S. M. o Imperador, e aos seus Successores, sendo incorporada aos Proprios Nacionaes.
Art. 15. Os supprimentos destinados para cobrir o deficit das Rendas Provinciaes ficão fixados, para se verificarem no anno financeiro desta Lei na quantia de 669:000$000, repartidos pelas Provincias abaixo declaradas na fórma seguinte:
A' Provincia da Bahia | 150:000$000 | |
» | de Pernambuco | 150:000$000 |
» | de Minas Geraes | 80:000$000 |
» | do Pará | 40:000$000 |
» | das Alagôas | 30:000$000 |
» | de Mato Grosso | 25:000$000 |
» | de Goyaz | 25:000$000 |
» | do Espirito Santo | 20:000$000 |
» | de Piauhy | 20:000$000 |
» | de Sergipe | 20:000$000 |
» | do Rio Grande do Norte | 15:000$000 |
» | de Santa Catharina | 10:000$000 |
» | da Parahiba | 20:000$000 |
» | do Maranhão | 64:000$000 |
» | do Ceará | 24:000$000 |
Art. 16. O Governo poderá despender as quantias necessarias com os novos Commandos de Armas naquellas Provincias, onde os exijão as necessidades do Serviço Publico, para cuja creação fica desde já autorisado.
Art. 17. Será supprimida a Officina de Fundição de Typos, e bem assim a despeza, que importa annualmente o seu custeio, logo que esteja concluido o tempo do contracto celebrado pelo Governo com o Mestre para este fim contractado.
Art. 18. O Governo fica autorisado para empregar na compra de instrumentos cirurgicos, e na continuação da subscripção de livros já começada, o remanecente de dez contos de réis da Escola de Medicina do Rio de Janeiro, que pela Lei de 20 de Outubro de 1838 forão applicados para compra de Laboratorios de Physica e Chimica.
Art. 19. O prazo livre de trinta dias, concedido para os generos de estiva pelo § 3º do art. 16 da Lei de 20 de Outubro de 1838, fica reduzido ao de dez dias para todos os liquidos contidos em cascos.
Art. 20. O Governo fará, desde já, recolher aos Cofres Publicos a importancia dos dividendos do extincto Banco não devidamente reclamados pelos seus respectivos proprietarios, na fórma do art. 91 da Lei de 24 de Outubro de 1832.
Art. 21. Fica o Governo autorisado, desde já, para despender até a quantia de 6:000$000 com as explorações necessarias, a fim de se verificar se é ou não verdadeiro carvão de pedra o da mina existente na Provincia das Alagôas, e qual a capacidade, e extensão da mesma mina.
Art. 22. O Governo não poderá executar, sem previa approvação da Assembléa Geral Legislativa, a reforma que foi autorisado a fazer nas Secretarias de Estado pelo art. 32, da Lei de 20 de Outubro de 1838. Nem as aposentadorias de Empregados das mesmas Secretarias, anteriores á autorisação dada ao Governo pela referida Lei, produziráõ o effeito sem a mesma approvação.
Art. 23. A Camara Municipal da Côrte, com o relatorio competente, remetterá o Orçamento annual de sua Receita e Despeza ao Governo, o qual, approvando-o com as alterações que lhe parecerem convenientes, ou sem ellas, o mandará executar por um Decreto.
Art. 24. As contas da sobredita Camara serão remettidas á Assembléa Geral Legislativa depois de serem approvadas pelo Governo, perante quem serão prestadas annualmente.
Art. 25. Os emolumentos da Secretaria do Thesouro serão d'ora em diante regulados pelas Tabellas das Secretarias da Justiça e do Imperio.
Art. 26. Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte seis de Maio de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
José Antonio da Silva Maia.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1840 ao ultimo de Junho 1841, e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Joaquim de Almeida Sampaio a fez.
Paulino José Soares de Souza.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 27 de Maio de 1840.
João Carneiro de Campos.
Foi publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 27 de Maio de 1840.
João Maria Jacobina.
Registada a folha 93 do Liv. 1º de semelhantes.
Julio Pereira Vianna de Lima.